Informações do processo 2022/0031185-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721788
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 721729 (2022/0031164-2) em 08/02/2022 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 58 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu o
pedido liminar no writ de origem.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No presente writ , o impetrante sustenta que "há flagrante ilegalidade e ofensa ao
princípio constitucional da inviolabilidade de domicilio, haja vista a invasão a residência
do Paciente através de suposta denúncia anônima sem outros elementos que poderiam
fornecer justa causa aparente para a violação do domicílio".

Alega que "não vislumbramos os motivos ensejadores para a manutenção da
prisão preventiva, visto a situação subjetiva do Paciente e os aspectos absolutamente
favoráveis existentes nos autos" (fl. 25).

Requer a revogação da prisão preventiva com a adoção de medidas cautelares
diversas da prisão.

A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em
writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos
seguintes termos (fls. 264/265):

A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela
doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em
que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão

grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação. A medida é corolário do poder geral de
cautela inerente aos magistrados e está prevista no art. 304 do RITJ/PE[1].

Da análise preliminar dos autos, verifico que não restou demonstrada a plausibilidade do
direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento
urgencial pleiteado.

A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária. O exame detido e
aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da
indigitada autoridade coatora.

Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.

Por sua vez, consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls.
180/182):

No caso dos presentes autos, os autuados acima nominados foram presos em flagrante por
infração aos ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, tendo sido apreendida uma quantia
de 1.633,76 KG de maconha (THC) e 1 (um) gramas de anfetamina, conforme
auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Preliminar de Drogas que constam do APFD.
Desta feita, ressalto tratar- se de considerável quantia de droga a que foi apreendida.

No caso em tela, a maior parte do entorpecente foi encontrado no
apartamento do autuado THALES, onde também estava outro morador, o
autuado JOAO VITOR, tendo sido apreendida a quantia de aproximadamente 1
KG de maconha.

Os autuados THALES e JOAO VITOR afirmaram, em sede de inquérito policial, que receberam
a droga de LEANDRO e de LUCAS para vender a uma outra pessoa, conforme depoimentos
prestados em sede de delegacia e que se encontram acostados ao APFD.

Os autuados THALES e JOAO VITOR ligaram para LEANDRO e LUCAS irem buscar o dinheiro
da droga e prontamente esses últimos afirmaram que enviariam outra pessoa para se
encontrar com os dois primeiros, a qual se tratava do outro autuado, JOSE LUCAS.

Já na residência dos autuados LEANDRO e LUCAS, foram encontradas mais drogas e ambos
os autuados confessaram a prática da traficância em sede de inquérito policial instaurado
em desfavor, conforme depoimentos que se encontram acostados aos autos e demais
documentos comprobatórios.

Tenho que os autuados evidenciam periculosidade concreta em suas
condutas.

De acordo com documentos da Secretaria de Defesa Social e conforme pesquisa nos
sistemas Judwin, PJE e SEEU, verificou-se a situação criminal processual dos autuados em
que não foram encontrados antecedentes em desfavor dos autuados LEANDRO ARAUJO
COUTINHO, LUCAS ARAUJO COUTINHO DE ALBUQUERQUE, THALES COSTA NIELSEN e JOÃO
VICTOR LOSANO MONTEIRO.

Já o autuado JOSE LUCAS DA SILVA registra apenas uma ação de Juizado especial criminal
(0057282-51.2021.8.17.8201 / Orgão Julgador: 3º Juizado Especial Criminal Capital / Classe
CNJ: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME / Assunto(s) CNJ: Difamação; Ameaça;
Preconceituosa / DENUNCIADO: JOSE LUCAS DA SILVA).

Por outro lado, registro, a primariedade, isto por si só, não lhes confere uma
decisão liberatória quando presentes os requisitos para um decreto
preventivo, como ocorre no caso em tela, conforme já sumulado pelo TJPE
(súmula 86).

Nesse mesmo sentido, tem-se que existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de,
por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de
ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.6. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(RHC 128.015/CE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.

Por fim, ressalto o pedido ministerial contrariamente ao relaxamento da prisão em flagrante
de José Lucas da Silva, Leandro Araújo Coutinho de Albuquerque, Lucas Araújo Coutinho de
Albuquerque, Thales Costa Nielsen, e João Victor Lozano Monteiro, assim como à concessão
da liberdade provisória de qualquer um deles, ante à necessidade de atender-se ao disposto
no art. 312 do CPP.

Considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o
enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e
saúde da sociedade em geral. A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia
do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020. Após este fato, no dia 17 de
março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi
sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou
que esteja relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima. Na

sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de

março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no
tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população

carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da

doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na
Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. A partir desse posicionamento do
STF, as situações devem ser analisadas caso a caso. Atualmente, em que pese haver notícias
de que o referido vírus já tenha ocorrido dentro de estabelecimentos prisionais, em caso de
confirmação da doença, o sistema prisional tem dado todo suporte médico necessário, de
acordo com as autoridades médicas e sanitárias.

Desta forma, verifica-se que não é razoável a liberdade provisória dos
autuados no presente momento. Inegável é a repercussão negativa que o
tráfico ilícito de entorpecentes gera em toda comunidade.

A NARCOTRAFICÂNCIA traz a reboque uma série de outros delitos, o que
caracteriza a necessidade da ordem pública. Ressalte-se que, em crimes
desta natureza, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de
conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de
se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve
ser mantida, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer
cessar a atividade delituosa.

Diante desse quadro, a prisão dos autuados mostra-se necessária. Também
fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319

do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade
do fato praticado.

Em face de todo o exposto, além dos depoimentos prestados em sede de investigação
policial, e demais documentos que constam do APF, tenho que a medida excepcional
deve ser decretada, pois devidamente amparada nos requisitos legais,
presença dos pressupostos do art. 312, do CPP, ante a observância dos
depoimentos colhidos até o momento, do material apreendido acima
discriminado, bem como o laudo de exame preliminar que apontam para a
materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica no auto
de prisão em flagrante.

Lembre-se, que a conduta que lhes é imputada se mostra bastante grave e
potencialmente danosa à saúde pública, em vista do tráfico de drogas. A
medida se justifica para garantir a ordem pública, ante a gravidade do tráfico
de drogas que assola a nossa sociedade.

ANTE O EXPOSTO, converto a prisão em flagrante delito de LEANDRO ARAUJO COUTINHO,
LUCAS ARAUJO COUTINHO DE ALBUQUERQUE, THALES COSTA NIELSEN, JOÃO VICTOR
LOSANO MONTEIRO e JOSE LUCAS DA SILVA , qualificados nos autos, em PRISÃO
PREVENTIVA, tudo com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP,
notadamente, garantia da ordem pública. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE
PRISÃO. Remeta-se para as forças policiais ou local onde os flagranteados encontram-se
custodiados.

Como visto, consta da decisão de prisão circunstância fática que demonstra a
gravidade concreta do crime, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido, 1kg
de maconha.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n.
291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n.
287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Por outro lado, a matéria relativa à violação de domicílio demanda análise mais
aprofundada dos autos e possui divergência de entendimento na Turma, melhor cabendo
sua apreciação primeiramente pela Corte de origem, sob pena inclusive de incidir em

indevida supressão de instância.

Não se verifica, portanto, motivo para a mitigação do enunciado da Súmula n.
691 do STF.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão