Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721788 - PE (2022/0031185-6)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ

ADVOGADO : WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - PE033097

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : THALES COSTA NIELSEN (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu o
pedido liminar no
writ de origem.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No presente writ, o impetrante sustenta que "há flagrante ilegalidade e ofensa ao
princípio constitucional da inviolabilidade de domicilio, haja vista a invasão a residência
do Paciente através de suposta denúncia anônima sem outros elementos que poderiam
fornecer justa causa aparente para a violação do domicílio".

Alega que "não vislumbramos os motivos ensejadores para a manutenção da
prisão preventiva, visto a situação subjetiva do Paciente e os aspectos absolutamente
favoráveis existentes nos autos" (fl. 25).

Requer a revogação da prisão preventiva com a adoção de medidas cautelares
diversas da prisão.

A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
não se admite a utilização de
habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em
writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos
seguintes termos (fls. 264/265):

A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela
doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em
que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão

Processos na página

2022/0031185-6