Informações do processo 2022/0031414-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721808
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. MAL INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO MAX
DA SILVA contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pela Desembargadora
Relatora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2018440-44.2022.8.26.0000).

Narra o Impetrante que o Paciente cumpria pena no regime fechado, foi progredido
ao regime intermediário, e, atualmente, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a
concessão de livramento condicional ou o regime aberto. Todavia, o Juízo da Execução indeferiu
o pedido (fls. 3-16).

A Defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante o Tribunal de
origem. O Desembargador Relator indeferiu o pleito urgente (fls. 17-31).

Neste writ, a Impetrante sustenta, em suma, que "[o] benefício do livramento
condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo previstos na lei, este último
consubstanciado no cumprimento de um terço da pena, pelo beneficiado, em se tratando de
crime comum, conforme artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos,
não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado,
na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao
sistema progressivo de execução ."

Requer, em liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional.

É o relatório. Decido.

Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos
foram mal instruídos. Com efeito, a Impetrante não juntou a cópia da decisão que indeferiu o
benefício de livramento condicional ao Paciente, peça necessária à devida compreensão da

controvérsia.

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem
viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ". (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).

A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva ". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial
que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos
que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento
desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais
que lhes competem observar.

Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa
não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.

No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;
RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.38 8/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.

Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da
controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante .

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão