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Movimentações Ano de 2022
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PAULO HENRIQUE PEREIRA FACIOLI alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Habeas Corpus n. 2260434-05.2021.8.26.0000, em que foi mantido o
indeferimento do pedido de livramento condicional .
A defesa alega que “não há qualquer vedação para sua concessão a
quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se
constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema
progressivo de execução" (fl. 7).
Na hipótese, o Juízo singular, ao indeferir a benesse, salientou que
“a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada
em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período
razoável no regime intermediário , quando será avaliado de maneira mais
adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a
absorção ou não da terapêutica penal" (fls. 35-36, grifei).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. “Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir
o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos " (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral . 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos
pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem
maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da
Confira-se:
[...]
3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado
(roubo), bem como a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução
penal. Precedentes .
4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas
graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo
para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da
mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.
5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade
de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que
obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência
de previsão no art. 83 do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido
de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente
adotada ( HC n. 508.784/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019, destaquei).
Da mesma forma, “[s]egundo a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar
primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do
livramento condicional , em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do
Código Penal" ( HC n. 482.168/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
19/2/2019).
Portanto, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem a
devida fundamentação , a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado
o preenchimento dos requisitos legais .
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada para conceder ao paciente o livramento
condicional.
Comunique-se, com urgência .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 708794 (2021/0378846-0) em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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