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Movimentações Ano de 2022
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ILEGALIDADE FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO –
NÃO COMPROVAÇÃO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE –
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca
e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso
concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência.
2. A negativa de autoria, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites
estreitos do Habeas Corpus.
3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade em concreto da conduta
supostamente praticada, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas,
juntamente a balanças de precisão, armas de fogo e munições, aliada à suposta reiteração
delitiva.
4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos
que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares
Diversas da Prisão.
5. A desproporcionalidade da Prisão Preventiva, pela expectativa de regime menos gravoso
em eventual condenação, há que ser afastada, porquanto não há como antever a dosagem
sancionatória na via estreita do Habeas Corpus.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 11/08/2021, pela suposta prática dos
crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 16 da Lei 16.826/2003,
sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.
Sustenta o impetrante nulidade da busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, bem como das provas derivadas. Afirma que não houve comprovação de que a
entrada na residência pelos agentes policiais teria sido franqueada por morador.
Alega ausência de provas da materialidade do tráfico de drogas e associação para
o tráfico e que o paciente seria mero usuário de entorpecentes.
O impetrante afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do
CPP e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para soltura do
paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
Indeferida a liminar e prestadas a informações, manifestou-se o Ministério
Público Federal pela denegação da ordem.
Na origem, processo n. 0044346-85.2021.8.13.0188, verifica-se a prolação de
sentença, condenando o ora paciente a 9 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de
676 dias-multa, como incurso no art. 33, caput , da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei
10826/03 (fls. 244-262), tendo sido os autos remetidos em 6/6/2022, em grau de
recurso, ao Tribunal de Justiça, conforme informação processual eletrônica extraída do
site do Tribunal a quo em 7/7/2022.
Portanto, no que se refere ao trancamento da ação penal em razão da alegada
nulidade da busca domiciliar, o presente writ encontra-se prejudicado pela perda
superveniente do objeto, conforme precedentes desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
ADITAMENTO DA DENUNCIA ANTERIOR À SENTENÇA. RITO
PROCESSUAL ADEQUADO E NÃO QUESTIONADO. NO MAIS, NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
V - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a
superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que
buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e
inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária,
relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o
que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é
inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 634.302/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021)
Então, nos termos do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte, "a superveniência
da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de
justa causa feito em habeas corpus ".
Quanto às alegações de ausência de provas de materialidade e de que o paciente
seria mero usuário de drogas, o habeas corpus não permite a produção probatória, pois
tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim a pretensão de desconstituir
as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução
criminal.
No mais, como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição
por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de
eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na sentença, o juízo de primeiro grau manteve a custódia cautelar nos seguintes
termos (fls. 258-260):
Não concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem
incólumes os motivos ensejadores da medida constritiva de liberdade, haja
vista não apenas a condenação em regime fechado, mas também a dedicação
de ambos às atividades criminosas, fazendo da comercialização de drogas
seu meio de vida , situação que denota que a colocação em liberdade gera risco à ordem
pública, a qual deve ser entendida como a paz e tranquilidade do meio social.
[...]
Todavia, in casu, não restou demonstrada a desnecessidade da prisão em razão não
apenas do não enquadramento do réu no denominado “grupo de risco", mas
também pela dinâmica delitiva alhures citada, estando demonstrado,
concretamente, que sua soltura gera risco à ordem pública.
Por sua vez, o decreto de prisão foi assim fundamentado (fls. 188-190):
Consta dos autos, em apertada síntese, que policiais militares, durante patrulhamento de
rotina, receberam a informação de um transeunte que não quis se identificar que na Rua
Latuque, esquina com a Rua Victoria, havia uma construção inabitada onde ocorria intenso
tráfico de drogas, sendo que havia um indivíduo portando arma de fogo e pessoas
comercializando drogas.
Diante das informações, os militares montaram uma operação e deslocaram-se até o
endereço, entraram na residência, visualizaram os autuados, sendo que Salomão estava
portando uma arma de fogo, momento em que estes empreenderam fuga, pulando o
telhado de uma casa vizinha. Os militares, então, conseguiram prender o autuado Salomão,
sendo com ele apreendida uma pistola calibre 765 municiada.
Indagado, o autuado confirmou a mercancia de drogas, afirmou que havia adquirido a arma
para se proteger, face à disputa pelo tráfico, e ainda disse que em sua residência havia mais
drogas, oportunidade na qual os militares deslocaram até seu endereço, cuja entrada foi
liberada pela irmã de Salomão, sendo apreendidos 90 (noventa) pedras de
substância semelhantes ao crack, 30 (trinta) pinos de substância semelhante
a cocaína, 70 (setenta) buchas de substancia semelhante a maconha, 06 (seis)
porções de substância semelhante a maconha, um telefone celular, a quantia
de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) e dois cadernos com anotações
aparentemente do tráfico.
Já o autuado Marcos evadiu, deixando para trás uma bolsa contendo 22 (vinte
e duas) pedras de substância semelhante ao crack, 17 (dezessete) pinos de
substância semelhante a cocaína, 25 (vinte e cinco) buchas de substância
semelhante a maconha, 07 (sete) porções de substância semelhante a
maconha, duas balanças de precisão e um bloco de anotações.
Diante da fuga, os militares receberam denúncia acerca do paradeiro de
Marcos, oportunidade na qual deslocaram-se até a residência deste e, após
franqueada a entrada por sua genitora, apreenderam a quantia de R$ 549,00
(quinhentos e quarenta e nove reais), 01 (uma) bucha de substância
semelhante a maconha, 01 (uma) porção de substância semelhante a
maconha, 01 (uma) balança de prec isão, 01 (um) bloco de anotações
aparentemente relativas ao tráfico de drogas e uma sub metralhadora de
fabricação caseira contendo 19 (dezenove) munições calibre 380.
O autuado novamente empreendeu fuga, entretanto, fora abordado e preso.
Indagado, o autuado afirmou que estava traficando há um mês, sendo que a arma foi
adquirida pela quantia de R$ 1500,00 reais, destinando-se à sua proteção, já que havia sido
ameaçado por facção rival.
Destarte, a dinâmica delitiva, aliada à quantidade exorbitante de drogas e
demais apetrechos do tráfico, armas de fogo e munição , bem como o fato de que
não é a primeira vez que o autuado Marcos se envolve na prática do crime de tráfico,
denotam, a priori, a dedicação destes às atividades criminosas, inspirando
especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública , afastando,
ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.
Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora
em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável
necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , as quais não serviriam para
prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto, ainda que se tratem de
autuados primários, tamanha quantidade de droga, aliada à apreensão de
balanças de precisão e cadernos com anotações comumente relacionadas à
mercancia, indicam que estes estão enfronhados no tráfico de drogas, com
possível indicação de participação em facção criminosa voltada a esse fim
delituoso .
Como se vê, a prisão foi mantida, sendo destacado que "permanecem incólumes
os motivos ensejadores da medida constritiva de liberdade". Consoante consignado na
decisão liminar, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para
preservar a ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade de droga – 29
gramas de crack , 50 gramas de cocaína e 193,50 gramas de maconha (fl. 201) –, além
de petrechos do tráfico, armas de fogo e munição.
A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Outrossim, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de
drogas, também poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RCD no HC 676.072/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; RHC 137.054/CE,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 27/04/2021.
Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Ante o exposto, denego o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em face de acórdão assim
ementado (fl. 22):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ILEGALIDADE FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO –
NÃO COMPROVAÇÃO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE –
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca
e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso
concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência.
2. A negativa de autoria, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites
estreitos do Habeas Corpus.
3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade em concreto da conduta
supostamente praticada, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas,
juntamente a balanças de precisão, armas de fogo e munições, aliada à suposta reiteração
delitiva.
4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos
que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares
Diversas da Prisão.
5. A desproporcionalidade da Prisão Preventiva, pela expectativa de regime menos gravoso
em eventual condenação, há que ser afastada, porquanto não há como antever a dosagem
sancionatória na via estreita do Habeas Corpus.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 11/08/2021, pela suposta prática dos
crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 16 da Lei 16.826/2003,
sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.
Sustenta o impetrante nulidade da busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, bem como das provas derivadas. Afirma que não houve comprovação de que a
entrada na residência pelos agentes policiais teria sido franqueada por morador.
Alega ausência de provas da materialidade do tráfico de drogas e associação para
o tráfico e que o paciente seria mero usuário de entorpecentes.
O impetrante afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do
CPP e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para soltura do
paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
No que se refere às alegações de ausência de provas de materialidade e de que o
paciente seria mero usuário de drogas, o habeas corpus não permite a produção
probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim a pretensão
de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião
da instrução criminal.
Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão foi assim fundamentado (fls. 188-190):
Consta dos autos, em apertada síntese, que policiais militares, durante patrulhamento de
rotina, receberam a informação de um transeunte que não quis se identificar que na Rua
Latuque, esquina com a Rua Victoria, havia uma construção inabitada onde ocorria intenso
tráfico de drogas, sendo que havia um indivíduo portando arma de fogo e pessoas
comercializando drogas.
Diante das informações, os militares montaram uma operação e deslocaram-se até o
endereço, entraram na residência, visualizaram os autuados, sendo que Salomão estava
portando uma arma de fogo, momento em que estes empreenderam fuga, pulando o
telhado de uma casa vizinha. Os militares, então, conseguiram prender o autuado Salomão,
sendo com ele apreendida uma pistola calibre 765 municiada.
Indagado, o autuado confirmou a mercancia de drogas, afirmou que havia adquirido a arma
para se proteger, face à disputa pelo tráfico, e ainda disse que em sua residência havia mais
drogas, oportunidade na qual os militares deslocaram até seu endereço, cuja entrada foi
liberada pela irmã de Salomão, sendo apreendidos 90 (noventa) pedras de
substância semelhantes ao crack, 30 (trinta) pinos de substância semelhante
a cocaína, 70 (setenta) buchas de substancia semelhante a maconha, 06 (seis)
porções de substância semelhante a maconha, um telefone celular, a quantia
de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) e dois cadernos com anotações
aparentemente do tráfico.
Já o autuado Marcos evadiu, deixando para trás uma bolsa contendo 22 (vinte
e duas) pedras de substância semelhante ao crack, 17 (dezessete) pinos de
substância semelhante a cocaína, 25 (vinte e cinco) buchas de substância
semelhante a maconha, 07 (sete) porções de substância semelhante a
maconha, duas balanças de precisão e um bloco de anotações.
Diante da fuga, os militares receberam denúncia acerca do paradeiro de
Marcos, oportunidade na qual deslocaram-se até a residência deste e, após
franqueada a entrada por sua genitora, apreenderam a quantia de R$ 549,00
(quinhentos e quarenta e nove reais), 01 (uma) bucha de substância
semelhante a maconha, 01 (uma) porção de substância semelhante a
maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) bloco de anotações
aparentemente relativas ao tráfico de drogas e uma sub metralhadora de
fabricação caseira contendo 19 (dezenove) munições calibre 380.
O autuado novamente empreendeu fuga, entretanto, fora abordado e preso.
Indagado, o autuado afirmou que estava traficando há um mês, sendo que a arma foi
adquirida pela quantia de R$ 1500,00 reais, destinando-se à sua proteção, já que havia sido
ameaçado por facção rival.
Destarte, a dinâmica delitiva, aliada à quantidade exorbitante de drogas e
demais apetrechos do tráfico, armas de fogo e munição , bem como o fato de que
não é a primeira vez que o autuado Marcos se envolve na prática do crime de tráfico,
denotam, a priori, a dedicação destes às atividades criminosas, inspirando
especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública , afastando,
ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.
Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora
em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável
necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , as quais não serviriam para
prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto, ainda que se tratem de
autuados primários, tamanha quantidade de droga, aliada à apreensão de
balanças de precisão e cadernos com anotações comumente relacionadas à
mercancia, indicam que estes estão enfronhados no tráfico de drogas, com
possível indicação de participação em facção criminosa voltada a esse fim
delituoso .
Dos excertos, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para
preservar a ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade de droga – 29
gramas de crack , 50 gramas de cocaína e 193,50 gramas de maconha (fl. 201) –, além de
petrechos do tráfico, armas de fogo e munição.
A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Outrossim, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de
drogas, também poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RCD no HC 676.072/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; RHC 137.054/CE,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 27/04/2021.
Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
No que se refere à nulidade da prova decorrente de busca domiciliar realizada
sem mandado judicial, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o
deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus
por ocasião do exame de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?