Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721889 - MG (2022/0031889-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : REGINALDO LEAL

ADVOGADO : REGINALDO LEAL - MG188080

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : MARCOS PAULO MOREIRA DIAS (PRESO)

CORRÉU : SALOMAO MENDES DOS ANJOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão assim
ementado (fl. 22):

HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ILEGALIDADE FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO –
NÃO COMPROVAÇÃO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE –
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

1. O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca
e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso
concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência.

2. A negativa de autoria, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites
estreitos do Habeas Corpus.

3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade em concreto da conduta
supostamente praticada, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas,
juntamente a balanças de precisão, armas de fogo e munições, aliada à suposta reiteração
delitiva.

4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos
que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares
Diversas da Prisão.

5. A desproporcionalidade da Prisão Preventiva, pela expectativa de regime menos gravoso
em eventual condenação, há que ser afastada, porquanto não há como antever a dosagem
sancionatória na via estreita do Habeas Corpus.

Processos na página

2022/0031889-0