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Movimentações Ano de 2022
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS
EXPRESSOS NA LEI N. 7.960/1989. PACIENTE FORAGIDO. INQUÉRITO EM
ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS
DE QUEIROZ ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 2290824-55.2021.8.26.0000.
Consta que o Paciente , investigado pela suposta prática de roubo majorado ocorrido
em 18/10/2021 – pois seria o "indivíduo [que] mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, ordenou que [a vítima] entregasse a bolsa. Diante da negativa, o roubador
desferiu um golpe com a coronha da arma no olho esquerdo da vítima, lançando-a ao solo e
arrastando-a por alguns metros , momento em que o artefato disparou para cima. Na sequência,
o criminoso subtraiu a bolsa contendo documentos pessoais, cartões bancários e R$ 35.800,00
(trinta e cinco mil e oitocentos reais). A vítima tomou conhecimento que o roubador fugiu em um
veículo " (fl. 30; sem grifos no original) –, teve a prisão temporária decretada em 05/11/2021
(fls. 12-17).
A Defesa formulou pedido de recolhimento do mandado de prisão temporária e de
eventual decretação da custódia preventiva, que foram indeferidos pelo Magistrado singular às
fls. 18-19.
Inconformada, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem,
conforme se apura da seguinte ementa (fl. 28):
"HABEAS CORPUS – Roubo majorado (artigo 157, § 2º-A, I, do Código
Penal) – Prisão temporária. Pressupostos da segregação cautelar presentes –
Imprescindibilidade para o prosseguimento da atividade da polícia judiciária.
Indícios de envolvimento no delito – Réu que permanece foragido –
Constrangimento ilegal não caracterizado – Ausência de ilegalidade manifesta –
Ordem denegada ."
Neste writ , a Parte Impetrante sustenta, em suma, que: (i) a necessidade da prisão
temporária do Paciente não foi adequadamente fundamentada; (ii) " neste momento
processual, não mais subsistem as razões que demonstravam a necessidade " da prisão
temporária – pois "o investigado tem residência fixa e já devidamente averiguada pela
autoridade policial "; "a busca e a apreensão de objetos de potencial interesse para a
investigação já foi realizada "; "a vítima não reconhece quem a atacou"; e a testemunha "também
não soube informar as características do investigado, relatando apenas meras constatações
genéricas: 'o agente era preto, alto, magro, usando boné e máscara '" (fls. 6-7); e (iii) o
Investigado possui as condições pessoais favoráveis, e, portanto, pode responder ao processo em
liberdade.
Requer , em medida liminar e no mérito, a revogação do mandado de prisão
temporária, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e
202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração .
Observo que a decisão que impôs a prisão temporária ao Paciente está
fundamentada nos seguintes termos (fls. 12-16; sem grifos no original):
"[...] Com efeito, a decretação da prisão temporária depende do
cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no artigo 1º da Lei
nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial
(inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a
suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III).
[...]
Tais pressupostos encontram-se perfeitamente preenchidos na hipótese em
apreço. Dos elementos indiciários reunidos nos autos, depreendem-se fortes
elementos investigativos ligando o representado à autoria do crime de roubo
(artigo 1º, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 7.960/89) .
Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da prisão temporária para o
regular andamento das investigações e esclarecimento dos fatos delitivos, visando
à garantia da persecução penal . Ademais, considerando a gravidade concreta dos
crimes praticados, denota-se a periculosidade do representado, sendo que a
manutenção da liberdade, neste momento, poderia frustrar o intento investigativo.
Outrossim, há necessidade da segregação para fins de proceder ao reconhecimento
pessoal (o qual, consoante a jurisprudência, é ato meramente passivo - STF, HC nº
69.026), bem como garantir a serenidade e efetividade da investigação policial até
a conclusão das diligências, resguardando-se os demais atos de polícia judiciária.
Assim, conquanto se trate de expediente gravoso ao status libertatis, pela
sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie, é imperiosa a
prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe o
deferimento do pedido.
[...]
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da autoridade policial, com a
anuência do Ministério Público, e, por consequência, DECRETO a prisão
temporária de JONATHAS DE QUEIROZ ALMEIDA (RG nº 47.780.369), pelo
prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea 'c',
da Lei 7.960/89 ."
Entendo relevante transcrever, também, excertos da decisão do Juízo singular que
indeferiu o pedido de recolhimento do mandado prisional formulado pela Defesa (fls. 18-19; sem
grifos no original):
"[...] O pedido não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem
presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da prisão
temporária , inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias
pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela
Defesa, não é suficiente a ensejar a revogação da prisão temporária já decretada.
Outrossim, no caso dos autos, a prisão temporária foi decretada por se
demonstrar imprescindível para as investigações do inquérito policial, nos termos
do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, sobretudo para garantir a serenidade e a
efetividade da investigação em curso , nos termos da fundamentação da decisão de
fls. 47/52.
Nesse tocante, saliente-se que, conforme os elementos probatórios acostados
aos autos, há fortes indícios ligando o investigado à prática de delito de roubo, o
que é suficiente para a decretação da cautela temporária .
Como bem apontado pelo Ilustre representante Ministerial, desde que o
veículo utilizado no crime fora encontrado, o indiciado se evadiu do distrito da
culpa, não sendo localizado nos endereços dos autos, demonstrando, por si só, que
outras medidas cautelares não se mostram suficientes.
Dessa forma, muito embora as alegações defensivas, os elementos
amealhados aos autos investigativos denotam a imprescindibilidade da segregação
temporária do averiguado para o sucesso da persecução penal.
No que diz a respeito ao pedido de prisão preventiva, ainda não foi
analisado, pois os autos então pendentes de diligências imprescindíveis para a
averiguação da materialidade da conduta delitiva atribuída ao investigado,
diligencias essas requeridas pelo órgão ministerial, ficando prejudicado o pedido
formulado.
Portanto, conforme todo o exposto, remanescendo presentes os fundamentos
da prisão temporária, nos termos da decisão proferida às fls. 47/52, aguarde-se o
fiel cumprimento do mandado de prisão.
Assim, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o
pedido de revogação da prisão formulado às fls. 68/74 e, por conseguinte,
MANTENHO a prisão temporária de JONATHAS DE QUEIROZ ALMEIDA.
Aguarde-se eventual cumprimento da prisão temporária."
É oportuno ressaltar que prisão preventiva e prisão temporária não podem ser
confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a
requisitos legais específicos.
A segunda tem finalidade específica e diversa da prisão preventiva. Enquanto esta
tem por requisitos os constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, aquela,
excepcionalíssima, " tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para as
investigações " (STF, RHC 92.873/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 18/12/2008; sem grifos no original).
A prisão preventiva demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e
mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica
perigo ( periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução
criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
A temporária, por sua vez, subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei
n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando
se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei.
Embora a prisão temporária tenha por finalidade reduzir, em hipóteses legalmente
taxativas, os requisitos da prisão preventiva, " não [se] pode, dentro de um sistema de garantias
constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade de sua decretação"
(FILHO, Vicente Greco. Manual de processo penal. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 309).
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989.
1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei
n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão
temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais.
2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da
constrição para o prosseguimento das investigações, uma vez que há indícios da
participação do paciente no crime de roubo armado com invasão de domicílio,
havendo a necessidade de se apurar a informação de que o paciente seria o
possuidor do carro utilizado para dar cobertura à ação delituosa, o que autoriza a
decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea n, da
Lei n. 7.960/1989.
3. Ordem denegada." (HC 362.547/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017; sem grifos no original.)
Na situação dos autos, o decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado
pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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