Informações do processo 2022/0032116-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721906
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL
RODRIGUES ORTIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0008142-48.2021.8.12.0001.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis)
anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de (fl. 113):

"(a) que no dia 28.02.2021, por volta das 22h50min, na via urbana da Rua
Paiaguais esquina com a Rua Serapião Alves Pereira, bairro Jd. Colibri, nesta
Comarca, o denunciado Fernando Gabriel da Silva Santos trazia consigo, na sua
bermuda, 01 (um) papelote de maconha, com peso incerto e não sabido (não
especificado na denuncia);

(b) que no mesmo dia, na Rua Maurio Roteres, nº 19, casa 04, no Bairro
Ilhéus, nesta Comarca, o denunciado Fernando Gabriel da Silva Santos guardavam
08 (oito) papelotes de maconha, pesando 26,40 gramas;

(c) que no mesmo dia, na rua Rua Maurio Roteres, nº 19, casa 03, Bairro
Ilhéus, nesta Comarca, os denunciados guardavam 174 (cento e setenta e quatro)
papelotes de maconha, pesando 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas), e, 02
(duas) pedras de cocaína, pesando 65g (sessenta e cinco gramas). "

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que
foi desprovido, em acórdão assim ementado (fls. 529-530):

"EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE

DROGAS – PELO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 35 DA LEI
Nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE G. R.

O. PELA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE
MACONHA – QUANTIDADE NÃO CONSIDERADA ELEVADA – RECUSO
IMPROVIDO.

Ausente a demonstração, por meio de elementos concretos e idôneos, quanto
à existência de vínculo estável e permanente entre os dois réus, de rigor a
manutenção da absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas
previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.

No caso, a quantidade de maconha apreendida não justifica o incremento da
pena-base.

EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE
DROGAS – ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA
JUNTADA – LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO – REJEITADA –
ABSOLVIÇÃO DE G. R. O. COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO
CONFIRMADA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL –
ACOLHIMENTO QUANTO AO RÉU F. G. DA S. S. E PARCIAL ACOLHIMENTO
QUANTO AO RÉU G. R. O. – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06,
REGIME INICIAL DE PENA MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E/OU
MULTA – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A juntada aos autos do laudo de exame toxicológico que havia sido
requisitado no início do processo evidentemente, não caracteriza prova ilícita,
não havendo que se falar em ofensa ao sistema acusatório, ainda mais quando
considerado prova imprescindível para a prolação da sentença. Além disso, a
juntada do laudo definitivo após a apresentação das alegações finais, in casu, não
acarretou prejuízo à defesa, haja vista que a materialidade do delito foi evidenciada
pelo laudo toxicológico preliminar já acostado, sobretudo quando o laudo definitivo
somente confirmou a natureza dos entorpecentes apreendidos, deixando de
apresentar qualquer elemento novo nos autos. Preliminar rejeitada.

A apreensão na casa de G. R. O. de 174 papelotes de maconha, cujo peso
registrou 525 g, ou seja, mais de meio quilo de droga e ainda duas pedras de
cocaína (65 g), as quais podem ser fracionadas e vendidas; apreensão de uma
balança de precisão, o que aliado aos depoimentos dos Pms ouvidos em juízo, bem
como ao depoimento extrajudicial da testemunha K.R. da S., que relatou que já
havia comprado droga de Gabriel, autoriza, indene de dúvida, a confirmação da
sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.

As circunstâncias judiciais idoneamente fundamentas devem ser decotadas e
readequada a pena-base.

In casu, o contexto da prática criminosa não permite a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do privilégio, posto que o local onde as drogas
foram encontradas, aliada à quantidade, mais os depoimento dos PMs ouvidos em
juízo, e o depoimento extrajudicial da testemunha K. R. da S., assim como o
interrogatório do corréu F.G. da S. S., são elementos que evidenciam que ambos os
réus se dedicavam à atividade delituosa, ou seja, a traficância em suas residências
mediante a chamada "boca de fumo".

Mantem-se o regime prisional se fixado em primeiro grau nos termos das
diretrizes doo art. 33 do CP.

Descabe a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, se não pena final fixada ultrapassa 4 anos de reclusão. "

No presente writ, a Defesa sustenta nulidade da condenação, em razão do ingresso

forçado em domicílio, sem fundadas razões e sem o devido mandado judicial.

Afirma ser "visível violação de domicílio, dado que a concordância do Paciente –

supostamente realizada de forma oral e sem nenhum elemento que a corrobore – jamais existiu "

(fl. 9).

Requer

"[...] a) Liminarmente, conceda-se a ordem de Habeas Corpus para que seja
reconhecida a ilegalidade do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, suspendendo os efeitos da condenação
até o julgamento final do presente writ.

b) Ao final, seja declarada a ilegalidade do acórdão para reconhecer a
ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do Paciente, caracterizando, assim,
violação ao domicílio deste.

a. Em consequência, absolver o Paciente ante a falta de prova válida no
processo, com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal.

b. Subsidiariamente, anular toda a instrução processual, determinando,
então, que o Juízo de origem desentranhe dos autos as provas ilícitas e as delas
derivadas e que dê seguimento ao processo sem que estas sejam valoradas.

c) Ainda, caso, não seja conhecido o Habeas Corpus, que seja concedida a
ordem de ofício, em decorrência da manifesta ilegalidade evidenciada, consoante
art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 654, §2º do Código de Processo
Penal. " (fls. 15-16

É o relatório. Decido.

Quanto à tese de ingresso forçado em domicílio, observo que a questão suscitada não

foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]

4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior
incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a
ser sanada.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no HC 542.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original.)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,

INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 14548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão