Informações do processo 2022/0032362-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721933
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/02/2022 a 06/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

06/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA
DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE
PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
WRIT CONCEDIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento
fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por
outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do
produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código
de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem
as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de
fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre
eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser
absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova
independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento
fotográfico feito em sede policial.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao
qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 16023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO   PESSOAL.   INOBSERVÂNCIA   DO

PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA DA AUTORIA NÃO
DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.

1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC n.
598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020).

2. O Tribunal de Justiça entendeu que "a regra prevista no artigo 226 do
Código de Processo Penal não é absoluta, tanto que consta do
mencionado dispositivo que a pessoa que se pretende reconhecer será
colocada, “se possível", ao lado de outras que com ela tiverem
semelhança; recomendação esta que, caso não seguida, não tem o condão
de invalidar o ato".

3. No limite, o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em
reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em nível policial e
sem nenhuma outra prova para embasar o édito condenatório, não se
tendo nos autos a demonstração sequer razoável da autoria delitiva.

4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o
acusado da imputação constante da denúncia (art. 386, VII - CPP),
determinando-lhe a soltura
incontinenti, se por outro motivo não estiver
preso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 14 de junho de 2022 (Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 9915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 718451 (2022/0013646-7) em 08/02/2022 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 76):

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTIGO 2º, DA LEI12.850/2013 RECURSO MINISTERIAL
OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ENVOLVIMENTO
EM FACÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. As provas existentes nos autos não são
suficientes para concluir que os acusados integravam, promoviam, financiavam ou
constituíam uma sociedade estruturada com o fim de lucrar com as atividades criminosas.

ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS COERÊNCIA ENTRE CONJUNTO PROBATÓRIO E
DEPOIMENTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. De rigor a condenação de acusado pela prática
dos crimes de roubo, em concurso formal, tendo em vista o robusto acervo probatório
reunido nos autos.

DOSIMETRIA DAS PENAS EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA BASILAR REDUÇÃO DA FRAÇÃO
ESTABELECIDA POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO
MNISTERIAL NÃO PROVIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, e pagamento de 45 dias-multa, no piso mínimo, por infração
ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por três vezes, na formado artigo 70, do Código Penal.

No presente writ , a impetrante sustenta que o paciente "sofre constrangimento
ilegal, pois a única prova contra si é o mero reconhecimento fotográfico, cujo valor
probatório não é suficiente para a condenação" (fl. 5).

Destaca "que houve pedido da Defesa constituída para o reconhecimento,

negado pelo Magistrado. E, ao negar a produção de uma prova que poderia escancarar a
dúvida, ocorreu outro erro
in procedendo , pois claramente rechaçou um elemento
firme de convicção que poderia espancar qualquer dúvida, negativa ou não, da autoria,
acarretando na perda de uma chance probatória, cujo resultado é, nos termos do
Superior Tribunal de Justiça na absolvição: [...]" (fl. 9).

Requer, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento de mérito do
presente
writ e, no mérito, a concessão da ordem para a anulação da condenação em
razão da ausência de prova válida.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão de anulação do processo por
falta de prova válida para a condenação demanda análise mais aprofundada dos autos,
não se verificando neste exame preliminar evidente constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 10907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão