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Movimentações Ano de 2022
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS SUPERVENIENTES À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
VEDADA A UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP, REL. PARA ACÓRDÃO
MINISTRA LAURITA VAZ (DJE, 28/06/2022 ). ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO
VITOR PEREIRA DA SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0012737-25.2021.8.26.0996.
Consta nos autos que, estando o Paciente em cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, adveio nova condenação, agora, a penas restritivas de direitos. O
Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 5.ª
RAJ – Comarca de Presidente Prudente/SP, constatando a incompatibilidade no cumprimento
simultâneo das sanções, determinou a sua reconversão em privativa de liberdade e efetuou a
unificação (fls. 34-35).
Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela Corte
de origem (fls. 55-62).
Neste writ, a Impetrante sustenta que "[n]este caso não se justifica a reconversão
pleiteada, tendo em vista não estar presente a hipótese prevista nos arts. 44, § 5.º do Código
Penal e 181, § 1.º, da LEP, devendo ser aplicado o art. 76 do Código Penal " (fl. 4).
Aduz que "os arts. 44, § 5.º do Código Penal e 181, § 1.º da LEP somente aplicam-se
à hipótese em que, no curso da execução da pena restritiva de direitos sobrevém condenação à
pena privativa de liberdade. Assim, o pressuposto essencial da reconversão é que a pena
restritiva esteja sendo executada quando o sentenciado sofre nova condenação à pena privativa "
(fl. 5).
Defende que "não é razoável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade, em virtude da prisão do réu e, assim, impossibilitado de adimplir a restrição
determinada. A solução está no art. 76 do Código Penal que trata do concurso de infrações,
determinando a execução primeiramente dos crimes mais graves " (fl. 11).
Requer, em medida liminar e no mérito, a cassação do acórdão
impugnado, " SUSTANDO-SE A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
IMPOSTA AO PACIENTE EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POSTERGANDO-SE O
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PERÍODO SUBSEQUENTE
AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE " (fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-66).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus (fls. 77-84).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão mantida pelo Tribunal estadual,
determinou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade à base da
seguinte motivação (fls. 34-35):
"Como bem anotado pela E. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos autos do agravo em execução nº 993.08.039287-0, da Comarca de
Presidente Prudente, ' não se desconhece que a norma inserta no artigo 76, do C.
Penal, estipula que 'no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave'. Mas não se pode desconsiderar, de outro lado, que as sanções impostas
são de natureza distinta, circunstância a afastar a incidência desse dispositivo à
hipótese .'
Portanto, a manifesta incompatibilidade, assim como o montante da pena a
ser unificada impõem a medida requerida pelo MP, assim como já afirmado,
também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 848.990 RS e Habeas
Corpus 36.299 SP.
No mesmo sentido: EXECUÇÃO PENAL Superveniência de nova
condenação Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
Admissibilidade Hipótese em que há incompatibilidade das formas de cumprimento,
tornando-se necessária a unificação das penas RT 854/684 .
Posto isso, acolho a manifestação ministerial retro e, via de consequência,
com amparo no artigo 181, par. 1º., 'e', da LEP e 44, § 5º, do Código Penal,
converto a pena restritiva de direitos, aplicada ao sentenciado JOAO VITOR
PEREIRA DA SILVA LOPES, MT: 1154936-7, recolhido no(a) Penitenciária de
Marília - Anexo Penitenciário, no processo nº 1500559-54. 2019.8.26.0344 da 3ª
Vara Criminal do Foro de Marília - SP (PEC nº 0002413-89. 2021. 8.26.0344), em
privativa de liberdade.
No mais, em atenção ao comando do art. 111 da LEP, procedo à unificação
das penas e determino que seja fixado, por ora, o regime fechado, para início de
cumprimento da pena unificada, por ser o regime em vigor. "
Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ (sessão realizada em 27/04/2022),
fixou a seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a
reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada
a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena
alternativa é superveniente ." (DJe, 28/06/2022.)
Ou seja, naquele julgado, reafirmou-se o entendimento de que a legislação prevê que
a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem
a ser condenado à pena privativa de liberdade.
Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o Réu já estava em
cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena
corporal foi substituída por pena alternativa. Nessa situação, a conversão não conta com o
indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi
concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente
previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar o
cumprimento sucessivo das penas restritivas de direitos supervenientes à pena privativa de
liberdade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO
VITOR PEREIRA DA SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0012737-25.2021.8.26.0996.
Consta nos autos que, estando o Paciente em cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, adveio nova condenação, agora, a penas restritivas de direitos.
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal –
DEECRIM 5.ª RAJ – Comarca de Presidente Prudente/SP, constatando a incompatibilidade no
cumprimento simultâneo das sanções, determinou a sua reconversão em privativa de liberdade e
efetuou a unificação (fls. 34-35).
Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela Corte
de origem (fls. 55-62).
Neste writ, a Impetrante sustenta que "[n]este caso não se justifica a reconversão
pleiteada, tendo em vista não estar presente a hipótese prevista nos arts. 44, § 5.º do Código
Penal e 181, § 1.º, da LEP, devendo ser aplicado o art. 76 do Código Penal " (fl. 4).
Aduz que "os arts. 44, § 5.º do Código Penal e 181, § 1.º da LEP somente aplicam-se
à hipótese em que, no curso da execução da pena restritiva de direitos sobrevém condenação à
pena privativa de liberdade. Assim, o pressuposto essencial da reconversão é que a pena
restritiva esteja sendo executada quando o sentenciado sofre nova condenação à pena privativa "
(fl. 5).
Defende que "não é razoável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade, em virtude da prisão do réu e, assim, impossibilitado de adimplir a restrição
determinada. A solução está no art. 76 do Código Penal que trata do concurso de infrações,
determinando a execução primeiramente dos crimes mais graves " (fl. 11).
Requer, em medida liminar e no mérito, a cassação do acórdão
impugnado, "SUSTANDO-SE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA
AO PACIENTE EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POSTERGANDO-SE O
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PERÍODO SUBSEQUENTE
AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE " (fl. 12).
É o relatório. Decido o pedido urgente.
Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado
um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, pois não se demonstrou o
periculum in mora – ônus que compete à Defesa –, já que não se esclareceu, concretamente, de
que forma a concessão da medida urgente refletiria na situação prisional do Paciente de maneira
imediata, ou seja, não foi indicado que o Apenado já teria direito à progressão de regime caso
deferida a liminar, especialmente porque a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias teve início em 20/03/2019.
Além disso, a relevância da matéria impugnada impõe a completa tramitação do
feito, com a manifestação prévia do Ministério Público Federal.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da Execução Penal, que deverão
vir acompanhadas do boletim atualizado da pena em cumprimento.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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