Informações do processo 2022/0032603-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721970
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de

RONISON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no
julgamento do HC n. 0000369-07.2022.8.16.0000.

Consta dos autos que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva

no dia 10/01/2022, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1.º, inciso IV, da

Lei n. 10.826/2003. Isso porque, em tese, conforme consta no decreto prisional (fl. 52):

"após denúncia relatando uma briga de casal e que o homem estaria em
posse de uma arma de fogo, a polícia militar se deslocou até o local, onde avistou
um homem de camiseta branca correndo pelo terreno lateral e entrando em uma
residência, momento em que deixou cair um coldre com três munições intactas. O
flagranteado foi abordado dentro de um dos quartos da residência, sendo
encontrado no guarda roupas um revolver calibre .38, marca Pucará, de origem
argentina, sem numeração, municiado com seis munições intactas, todas da marca
CBC. Constou, ainda, que o revolver se encontrava com o cão a retaguarda pronto
para o uso ."

Inconformada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus no

Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 23-28).

Neste writ, sustenta a Parte Impetrante, em síntese, a falta de fundamentação idônea e

dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do Paciente.

Assevera, ademais, que o Juiz singular, indevidamente, não homologou a fiança
arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Salienta que " se
trata de uma fiança arbitrada que só não foi recolhida pelo fato de residir em outra cidade " (fl.
5).

Defende, ainda, que o Acusado possui as condições pessoais favoráveis para
permanecer em liberdade.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria ". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta
' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

De início, sobre a alegação de que o Juiz processante não homologou a fiança

arbitrada pelo Delegado de Polícia, foi consignado pela Corte de origem o seguinte (fl. 24):

" Embora o paciente alegue que houve o arbitramento de fiança pela
Autoridade Policial em seu favor, observa-se do Auto de Prisão em Flagrante a
seguinte anotação: ' XII - [EM TEMPO, RETIFICANDO-SE A DELIBERAÇÃO
ORAL TRANSMITIDA POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO,
VERIFICANDO-SE A SUPRESSÃO DE SINAIS NA ARMA DE FOGO
PORTADA, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CPP, INVIÁVEL, EM RAZÃO
DA PENA COMINADA, A ANÁLISE DA CAUTELAR DE FIANÇA NESTE
MOMENTO DE COGNIÇÃO, PELO QUE REMETO OS AUTOS A ESSE E.
JUÍZO, COM O ORA INDICIADO DETIDO ]'."

Como se vê, ao contrário do alegado pela Defesa, não foi arbitrada fiança pela

Autoridade Policial em favor do Paciente, nos termos expostos no aresto combatido e conforme
verificado às fls. 34-35 do auto de prisão em flagrante acostado aos autos (fls. 33-51). Desse
modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, no ponto.

No mais, sabe-se que a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou no decreto prisional que, "[a]nalisando
os antecedentes criminais de RONISON mov. 8.1), verifica-se que ele ostenta condenações por
tentativa de homicídio nos autos nº 0001302-86.2010.8.16.0133, por dano qualificado e motim
nos autos nº 0000111-35.2012.8.16.0133, e por roubo agravado nos autos nº 0037845-
33.2015.8.16.0030, inclusive cumpria pena em regime aberto " (fls. 52-53; sem grifos no
original).

A Corte a quo, ao denegar a ordem originária, igualmente assinalou o que se segue
(fl. 26; sem grifos no original):

" Assim, nota-se que a segregação cautelar se encontra fundamentada,
especialmente pela do paciente e de sua conduta contumaz voltada à reincidência
prática delitiva , conforme consta da decisão combatida: '[...] Analisando os
antecedentes criminais de RONISON (mov. 8.1), verifica-se que ele ostenta
condenações por tentativa de homicídio nos autos nº 0001302-86.2010.8.16.0133,
por dano qualificado e motim nos autos nº 0000111-35.2012.8.16.0133, e por roubo
agravado nos autos nº 0037845-33.2015.8.16.0030, inclusive cumpria pena em
regime aberto '.

De fato, extrai-se da Certidão de Antecedentes do paciente (sistema
oráculo - mov. 8.1 autos de origem) que se trata de réu reincidente em crimes
dolosos .

Como ressaltado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, resta
evidente que a concessão da ordem almejada representará grande perigo à
ordem pública e ao uso do status libertatis, tendo em vista o fato de que o
paciente, ostenta condenações pela prática do crime de homicídio tentado,
roubo qualificado, dano e motim (mov. 8.1) .

Nesta seara, é certo que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros

julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à ‘reiteração de
crimes’, à ‘personalidade voltada para a prática de delitos’ , etc. A reincidência –
reiteração delitiva – inerente à periculosidade, foi reconhecida pelo decreto
prisional hostilizado, constituindo motivo suficiente a justificar o encarceramento
do paciente ."

Como se vê, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada,
pois foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva , na medida em que o Paciente possui
condenações anteriores pelos crimes de tentativa de homicídio, dano, motim e roubo
circunstanciado, sendo que, inclusive, cumpria pena em regime aberto quando foi flagrado pela
suposta prática do delito em epígrafe. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.

Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, proferidos por esta Corte
Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, mutatis mutandis:

"[...]

3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso , porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade . Precedentes.

[...]

8. Recurso ordinário desprovido." (RHC 140.433/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,
DJe 10/03/2021; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . [...]. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO . SITUAÇÃO NÃO
CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS
DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Os recorrentes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos
nas razões recursais, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as
razões expendidas na decisão agravada.

II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à
jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão
preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa , como violadora da
ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes
na folha de antecedentes criminais do réu . Precedentes.

III - O Tribunal de Justiça local e o Superior Tribunal de Justiça limitaram-
se a aludir ao que já havia sido mencionado no decreto de prisão preventiva
originário, apenas detalhando os registros criminais existentes em nome dos
acusados, sem que tanto importe em inovação de fundamentação. Precedentes.

IV - Agr avo regimental a que se nega prov imento." (RHC 177.649/AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
29/11/2019, DJe 06/12/2019; sem grifos no original.)

Assim, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.

Nesse sentido:

"[...]

5. Diante da fundada probabilidade de repetição delituosa, a adoção de

medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de
novos crimes (art. 282, I, do CPP).

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 119.008/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 26/02/2020.)

Ressalto, ainda, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como
ocorre, in casu.

Exemplificativamente:

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

[...]

3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (Precedentes).

4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
04/09/2018; sem grifos no original.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 14553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão