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Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA DE
ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO
DO HC N. 644.574/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente, em menor extensão, nos termos do
dispositivo.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Maicon Henrique Ferreira da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal
n. 0008326-81.2021.8.26.0496, nos termos da seguinte ementa (fl. 372):
Progressão ao regime aberto. Benefício indeferido por falta do requisito
subjetivo. Sentenciado que cumpre pena pela prática de delito grave e foi
recentemente promovido ao regime semiaberto, o que indica a necessidade de
cumprimento de tempo razoável da pena no regime intermediário para que se
propicie uma melhor observação de seu comportamento, antes da progressão ao
aberto. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam que o agravante não faz jus
ao regime mais benéfico, em que praticamente não há vigilância, com risco de fuga
e retorno à delinquência. Recurso não provido.
Aqui, a defesa alega constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado, visto
que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão ao regime mais
benéfico.
Sustenta que, da forma que consta no acórdão do TJSP, está sendo criado
novo marco para progressão ao regime aberto, tendo como base a data em que foi
concedida progressão ao regime semiaberto e não a data em que preencheu o
requisito objetivo para concessão ao regime semiaberto, indo em desencontro ao
posicionamento adotado por este STJ (fls. 8/9).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja deferido ao
paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
A pretensão mandamental é procedente, porém, em menor extensão, nos
termos de precedente da Sexta Turma desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO
EFETIVAMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO
ART. 112 DA LEP. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO NA DATA DO PARECER FAVORÁVEL
EXARADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal se alinharam ao
posicionamento do Supremo Tribunal Federal de modo a fixar, como data-
base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando
preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP e não aquela
em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo
ingresso no regime atual.
2. Na hipótese, na data em que o reeducando implementou o critério objetivo
do art. 112 da LEP, ele não tinha mérito para a progressão, tanto que o Juiz da
VEC não o promoveu de regime, mas determinou a realização de exame
criminológico.
3. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-
se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico
favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não
obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 634.186/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021 - grifo nosso)
Ainda, nesse sentido: HC n. 675.731/SP, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021; e AgRg
no HC n. 645.110/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2021.
Conclui-se, então, que a impetração evidenciou inquestionável
constrangimento ilegal no acórdão hostilizado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em menor
extensão , para determinar ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ) da comarca de Ribeirão Preto/SP
que retifique o cálculo de execução de pena do paciente, utilizando como data-base
para futura progressão de regime o dia em que efetivamente preencheu os requisitos
objetivo e subjetivo, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual,
referente à Execução n. 0001076-94.2021.8.26.0496.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 303482 (2014/0225112-2) em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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