Informações do processo 2022/0032697-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721986
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 85):

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EMPREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO DE NULIDADE.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA QUE FOI AUTORIZADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. CRIME
PERMANENTE. ABALO DA ORDEM. PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime de tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.

Na presente impetração, sustenta a defesa que a entrada dos policiais na
residência do autuado ocorreu sem que houvesse prévia autorização judicial ou dos
moradores, circunstância que enseja a anulação das provas obtidas e de outras
dali decorrentes.

Pontua a ilegalidade na prisão preventiva, ressaltando os predicados pessoais do
paciente e a ausência de elementos concretos que evidenciem que representa perigo a
ordem pública ou a aplicação da Lei penal.

Aduz que é possível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos
gravosas, previstas no art. 319 do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação das provas obtidas em decorrência
do flagrante nulo, bem como de todas as outras dali decorrentes ou, ainda, a revogação
da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por cautelares menos gravosas.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

De início, cumpre destacar que o pedido de anulação das provas obtidas em
decorrência do flagrante irregular confunde-se com o próprio mérito do writ , sendo
necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no
julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

No tocante à fundamentação da prisão preventiva, extrai-se do decreto (fls. 81-
84):

A prisão preventiva, que tem guarida constitucional no artigo 5.º,inciso LXI, da Lei Maior,
recebeu recentes alterações na legislação infraconstitucional com o advento das Leis n.º
12.403/2011 e 13.964/2019.

Atualmente, o Título IX do Código de Processo Penal possui a denominação “Da prisão, das
medidas cautelares e da liberdade provisória", pois, além da prisão preventiva, foram
instituídas nove modalidades de medidas cautelares que, na esteira do que dispõe o artigo
282, § 6.º, do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas anteriormente ao decreto da
prisão preventiva, reservando-se excepcionalidade absoluta à medida extrema.

Levando-se em consideração a orientação ilustrada no artigo 282,inciso I, do
Código de Processo Penal, no sentido de ser a medida aplicada de acordo
com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, conclui-se a ineficácia de qualquer delas no caso concreto.

Isso porque se está diante de tráfico ilícito de entorpecentes e com o flagrado
houve a apreensão de 11 porções de cocaína, pesando 1.141 gramas,1
porções de maconha, pesando 102 gramas, 2 balanças de precisão, 1 caderno
de anotações, a quantia de R$ 12.620,00, em dinheiro, e um celular.

Embora não seja admitida a prisão preventiva tão somente por conta da
natureza da infração penal cometida pelo suspeito, as seguintes medidas
cautelares diversas da constrição são, objetivamente, incompatíveis com o
tráfico ilícito de drogas: comparecimento periódico em Juízo; proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato
com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; e
monitoração eletrônica.

Não há comprovação de endereço ou trabalho fixo para fins da medida cautelar disposta no
artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal(recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga).

Não há registro de que o representado exerça função pública ou atividade de natureza
econômica ou financeira para fins da medida prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de
Processo Penal (suspensão do exercício das funções).

Não há indicativos, nem dúvida razoável, por ora, a respeito da integridade mental do
flagrado, aos efeitos de indicarem a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para o
caso de determinar a internação provisória com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de
Processo Penal.

Incabível, dessa forma, a aplicação de qualquer medida alternativa prevista no Código de
Processo Penal no momento presente. Por outro lado, reputo comprovada a existência do
fato e estarem presentes os indícios de autoria na pessoa do flagrado através da apreensão e
laudo preliminar apontando ser maconha e cocaína as substâncias apreendidas com o

acusado.

Os princípios que norteiam a custódia preventiva, adequação e necessidade, mesmo modo,
encontram-se presentes nos autos: o delito de tráfico ilícito de drogas é punido com pena
superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP), de natureza equiparada à
hedionda, e a constrição cautelar da liberdade é impositiva como medida de proteção da
ordem pública.

Friso, ainda, que é público, notório e diariamente veiculado pela imprensa nacional, que no
tráfico de drogas impera a “Lei do Silêncio", onde toda e qualquer pessoa que vier a quebrar
tal imposição pagará por isso, sendo que, na maioria das vezes, o preço pela quebra do sigilo
é a vida da pessoa que se insurge contra a prática criminosa in questio, sendo, portanto, o
decreto prisional preventivo uma forma de, inclusive, garantir a instrução criminal,
preservando a integridade física das testemunhas, a fim de obter-se, durante o trâmite do
feito, a verdade real dos fatos noticiados.

Por fim, cumpre salientar que o flagrado responde a outros 2 feitos por tráfico
de drogas, conforme certidão do evento 03, sendo latente o seu periculum
libertatis.

Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela
qual, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão
em flagrante de EVERTON DOS SANTOSGOMES em prisão preventiva, para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Como cediço, a prisão preventiva, admitida excepcionalmente antes do trânsito
em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto
e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Observa-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada e
posteriormente mantida para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal,
consubstanciadas na gravidade concreta revelada pela quantidade de drogas apreendidas
- 11 porções de cocaína, pesando 1.141 gramas,1 porções de maconha,
pesando 102 gramas, além dos objetos, 2 balanças de precisão, 1 caderno de
anotações, a quantia de R$ 12.620,00, em dinheiro, e um celular (fl. 82) , além
disso foram mencionados "2 feitos por tráfico de drogas, conforme certidão do evento
03, sendo latente o seu periculum libertatis" (fl. 83).

A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Outrossim, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública, justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus

antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).

Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão