Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721986 - RS (2022/0032697-9)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : DENILSON BORGES PEREIRA E OUTRO

ADVOGADOS : CROACI ALVES DA SILVA - RS074981

DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : EVERTON DOS SANTOS GOMES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 85):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EMPREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO DE NULIDADE.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA QUE FOI AUTORIZADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. CRIME
PERMANENTE. ABALO DA ORDEM. PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime de tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.

Na presente impetração, sustenta a defesa que a entrada dos policiais na
residência do autuado ocorreu sem que houvesse prévia autorização judicial ou dos
moradores, circunstância que enseja a anulação das provas obtidas e de outras
dali decorrentes.

Pontua a ilegalidade na prisão preventiva, ressaltando os predicados pessoais do
paciente e a ausência de elementos concretos que evidenciem que representa perigo a
ordem pública ou a aplicação da Lei penal.

Aduz que é possível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos
gravosas, previstas no art. 319 do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação das provas obtidas em decorrência
do flagrante nulo, bem como de todas as outras dali decorrentes ou, ainda, a revogação
da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por cautelares menos gravosas.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Processos na página

2022/0032697-9