Informações do processo 2022/0032604-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721987
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 04/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado:

APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL) - PEDIDO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA
SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL
ATUANTE NO CASO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS -
RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO
DO APENADO ISOLADA NO FEITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO
DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COM ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - INCULPADO DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO

Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 56 dias-multa, pela prática do ilícito
capitulado no art. 180, caput , do CP.

Sustenta a defesa, em suma, que o paciente faz jus ao regime prisional aberto,
uma vez que não é reincidente e que os maus antecedentes não são pelo cometimento
do crime de receptação.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja
estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

A liminar foi indeferida.

Foram prestadas informações.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ .

O regime inicial fechado foi mantido pelo Tribunal de origem pelos seguintes

fundamentos (fl. 758):

No que tange à dosimetria da pena, requer a defesa a redução da pena aplicada e a
alteração do regime prisional fixado. Mais uma vez, sem razão.

Ora, extrai-se da sentença condenatória que os aumentos operados na dosimetria da pena
(valoração negativa da vetorial dos antecedentes e incidência da agravante da reincidência)
restaram devidamente amparados no documento extraído do sistema oráculo de mov. 81.1,
tendo o regime fechado sido fixado em estrita sintonia com o disposto no art. 33 do CP e
entendimento jurisprudencial consolidado.

Como se pode ver, a fixação do regime mais gravoso se deu em virtude da
reincidência do paciente e da existência de circunstância judicial desfavorável - maus
antecedentes – circunstâncias aptas a fundamentar a imposição do regime inicial
fechado. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus
antecedentes justificam a fixação do modo fechado.

2. “Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus
antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de
cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa
previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do
Código Penal" (AgRg no HC n. 497.220/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
22/10/2019).

3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da
presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do acusado.

4. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 1879859/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 14/10/2021, DJe 22/10/2021).

Ante o exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:

APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL) - PEDIDO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA
SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL
ATUANTE NO CASO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS -
RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO
DO APENADO ISOLADA NO FEITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO
DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COM ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - INCULPADO DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO

Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 56 dias-multa, pela prática do ilícito
capitulado no art. 180,
caput , do CP.

Sustenta a defesa, em suma, que o paciente faz jus ao regime prisional aberto,
uma vez que não é reincidente e que os maus antecedentes não são pelo cometimento
do crime de receptação.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja
estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida será mais bem
analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após
manifestações da autoridade coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão