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Movimentações Ano de 2022
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE
EXECUÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL
SZAZ GONCALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no
Habeas Corpus n. 2157632-26.2021.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de
Tatuí/SP determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor da Paciente (fl. 113).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a
concessão de prisão domiciliar à Paciente, nos termos do art. 117, inciso III, da Lei de Execução
Penal. A Corte de origem denegou a ordem consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 9):
"HABEAS CORPUS - Pedido de concessão da prisão domiciliar -
Impossibilidade - Mandado de prisão ainda não cumprido, o que inviabiliza a
expedição da guia de recolhimento - Inteligência do art. 105, da Lei de Execução
Penal, e art. 674, do Código de Processo Penal - Precedentes do STJ e deste
Tribunal - Necessidade de que o pleito em estudo seja formulado perante o Juízo
das Execuções, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Inexistência de
constrangimento ilegal a ser sanado.
ORDEM DENEGADA."
Neste writ, a Parte Impetrante alega que a Paciente sofre constrangimento ilegal ao
argumento de que faz jus à prisão domiciliar, mormente porque "[a] impetrante é primária e tem
filho menor de idade (certidão de nascimento anexa). O pai da criança está preso e não há
outros familiares capazes de exercer o cuidado da criança, isso porque a condenada mora no
Estado de São Paulo e todos os seus parentes residem no Estado de Pernambuco " (fl. 4).
Aduz, ainda, que "foi pleiteado em sede de habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a expedição da guia de recolhimento, uma vez que o Juiz
sentenciante alega ser incompetente para conceder prisão domiciliar e não ser possível expedir
guia de recolhimento sem a efetiva prisão da paciente" (fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, que seja "determinando a imediata expedição da
guia de recolhimento pelo Juízo sentenciante da 1.° Vara Criminal De Tatuí nos autos da ação
penal sob n.° 0011696-14.2017.8.26.0624 " (fl. 6).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem denegou a ordem com base na seguinte
fundamentação (fls. 8-13):
"Embora a condenação tenha transitado em julgado aos 28/10/2020 (fls. 7),
ainda não foi cumprido o mandado de prisão expedido (fls. 8/9), motivo pelo qual o
MM. Juiz “a quo" deixou de determinar a expedição de guia de recolhimento, o que
inviabiliza a formulação de pedidos em sede de execução penal, dentre eles, o pleito
em estudo (prisão domiciliar).
[...]
Desta forma, tratando-se de ré solta, indispensável o cumprimento do
mandado de prisão para o início da execução penal, e, só então, os pedidos de
concessão de benefícios prisionais poderão ser formulados e analisados perante a
autoridade competente, qual seja, o Juízo das Execuções, sob pena de supressão
de um grau de jurisdição ."
Como se percebe, a Corte de origem se restringiu a afirmar que, em se tratando de
condenação transitada em julgado, o pleito de prisão domiciliar deve ser apreciado, inicialmente,
pelo Juízo da Execução Penal, e que, no caso, tal pretensão não foi submetida ao Magistrado
singular. Assim, entendeu aquele Sodalício ser descabida a análise da matéria, " sob pena de
supressão de um dos graus de jurisdição ".
Desse modo, a apreciação direta do pedido por esta Corte Superior fica obstada, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se os
seguintes julgados desta Corte, mutatis mutandis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE
CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA
DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE
DE CUMPRIMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que,
nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução
Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o
pedido de progressão de regime. Precedentes.
2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia
de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente
em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as
circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a
ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP,
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe
27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020.
3. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia
de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido
na decisão agravada, a argumentação relativa a possibilidade de alteração do
cumprimento da pena em prisão domiciliar em vez de ser no regime semiaberto, é
despida de qualquer plausibilidade jurídica, na medida em que sequer foi submetida
a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de
pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 673.679/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021,
DJe 04/10/2021.)
Convém registrar, ademais, que o entendimento desta Corte é de que, a teor do art.
105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena
somente se o réu estiver ou vier a ser preso (AgRg no HC 467.416/PE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2019; EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2017; e HC 343.429/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016).
No caso, tendo em vista que o mandado de prisão expedido contra a Paciente
permanece em aberto, não há falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para
posterior expedição da guia de recolhimento (AgRg no RHC 100.943/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do
RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 602582 (2020/0193392-9) em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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