Informações do processo 2022/0016258-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1981973
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por INCRA - INSTITUTO NAC.
DE COL. E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL RURAL. DOMÍNIO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
INCRA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE
DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO COM PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. NULIDADE PARCIAL
DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO CONFORME O ART.
1013, § 3º , INCISO I, DO CPC. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que o INCRA
não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a
domínio de imóvel de propriedade da União (AgRg no AREsp 661.968/MT,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/05/2015; AgRg no
AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 25/09/2015; AC 2006.36.03.003429-0/MT, Rel. Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 04/02/2015 e-DJF1 P. 942).

2. A extinção da ação principal, em razão do reconhecimento
da ilegitimidade ativa do INCRA, não obsta o prosseguimento da
reconvenção, a teor do art. 317 do CPC revogado.

3. Sustentando os reconvintes a irregularidade do
procedimento de arrecadação de suas terras realizado pelo INCRA (então
Grupo Executivo das Terras do Araguaia - Tocantins - GETAT), e

requerendo, inclusive, o pagamento de indenização, não há dúvida de que o
INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção, uma
vez que incumbe àquela autarquia federal a realização do processo
discriminatório, administrativo ou judicial, das terras devolutas da União (Lei
6.383/76).

4. Constatada a legitimidade passiva do INCRA, é nula a
sentença que também extinguiu a reconvenção. Porém, ante a circunstância
de que a documentação que instrui os autos é suficiente para o exame da
controvérsia, encontra-se a causa em condições de imediato julgamento, nos
termos do art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 485, VI, do CPC.

5. Na inicial da reconvenção, sustentou o primeiro
réu/reconvinte que, por meio de escritura pública lavrada perante o Cartório
do 1º Ofício de Goiânia/GO, adquiriu a totalidade dos imóveis ora
reclamados pelo INCRA, no total de 4.840,00 ha (quatro mil e oitocentos e
quarenta hectares), devidamente registrados perante o Cartório de Registro
de Imóveis de Guaraí/GO, em 24.9.1974, sob o n° 1.884.

6. No ano de 1975, o réu/reconvinte dividiu a gleba com seus
dois filhos, demais reconvintes, ficando o imóvel dividido em três áreas: a
primeira, equivalente a 1.617,00 ha (mil e seiscentos e dezessete hectares),
a segunda, com área de 1.613,00 ha (mil e seiscentos e treze hectares), e, a
terceira, com área de 1.610,00 ha (mil e seiscentos e dez hectares).

7. No ano de 1981, o então Grupo Executivo das Terras do
Araguaia-Tocantins - GETAT, posteriormente sucedido pelo INCRA, deu
início a procedimento arrecadatório dos referidos imóveis, com base no
Decreto-lei 1.164/71, que declarou indispensáveis à segurança nacional as
terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada
lado do eixo da rodovia BR-153, na Amazônia Legal.

8. Os reconvintes alegam que seus imóveis não poderiam ser
considerados como terras devolutas, porque já estariam incorporados
regularmente ao domínio particular desde o ano de 1974, além de as
referidas glebas, como reconhecido pelo próprio INCRA na inicial da ação
principal, terem origem em escritura particular datada de 27 de julho de
1.925.

9. O INCRA alega que ocorreu sobreposição da área
arrecadada referente ao Loteamento Água Fria, 6ª Etapa, de domínio da
União, com a da área escriturada aos réus, tendo sido indevido o registro
dos imóveis em favor dos requeridos, uma vez que a cadeia dominial teve
origem em mera escritura particular e não por meio de instrumento público,
sendo, portanto, nula de pleno direito.

10. Alega a autarquia agrária, ainda, que o título não era
válido porque o imóvel não teria sido destacado do patrimônio público para o
particular, sendo que o domínio dos particulares não pode ser presumido, ao
contrário, a presunção de domínio é do poder público.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
orientada no sentido de que, inexistindo prova até mesmo do registro do
imóvel, o domínio do poder público não se presume, devendo recair sobre a
Administração o ônus de provar suas alegações (AgRg no REsp 611577/RS,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/11/2012;
REsp 674558/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
26/10/2009).

12. No caso dos autos, apurou o perito que, apesar de haver
constatado o registro dos imóveis rurais em favor de particulares antes da
entrada em vigor do Decreto Lei de 1.971, quando da realização dos
procedimentos para arrecadação das terras devolutas promovidas pelo
Grupo Executivo das Terras do Araguaia Tocantins - GETAT, houve o
cumprimento de todos os procedimentos legais, uma vez que as certidões
solicitadas ao cartório de registro de imóveis de Guaraí, no ano de 1981, não
informaram a existência de nenhum domínio particular.

13. Do mesmo modo, o Instituto de Desenvolvimento Agrário
de Goiás (IDAGO) e a Delegacia do Serviço do Patrimônio da União (SPU)
do Estado de Goiás informaram que não havia nenhuma contestação ou
reclamação administrativa promovida por terceiros sobre o imóvel, razão por
que não se pode falar em ilegalidade do procedimento de arrecadação.

14. É verdade que o perito judicial verificou também que os
imóveis rurais dos requeridos já se encontravam matriculados e registrados
em favor dos reconvintes antes da entrada em vigor do Decreto-lei 1.164/71
e da Lei 6.383/76, que então regulamentava a procedimento discriminatório
de terras devolutas da União.

15. Contudo, o fato de os reconvintes possuírem títulos
registrados no ano de 1959, alegando que a situação dominial encontrava-se
regularmente constituída desde o ano de 1925, não pode ser considerado
juridicamente válido, uma vez que não houve prova de que o título original
destacou a propriedade do domínio público para o particular.

16. O título particular original, datado de 27/07/25, operou
efeito somente entre as partes, não legitimando a transmissão de
propriedade, que deveria ocorrer somente pela transcrição do título no
registro de imóvel, a teor do art. 530, I, do CC/16, vigente à época.

17. 'O registro do título translativo no cartório de imóveis não
gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale
dizer, admite prova em sentido contrário (CC/1916, art. 527; CC/2002, art.
1.231)'. Precedente: STJ, REsp 466.500/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 03/04/2006 p. 227.

18. Não assiste razão aos reconvintes quanto ao pedido de
serem indenizados pela perda dos imóveis rurais. Conforme apurado por
meio da perícia judicial, não se comprovou o apossamento administrativo da
área pelo INCRA, mas, sim, que foi a autarquia imitida na posse de parte do
imóvel da gleba Água Fria, por força de sentença proferida nos autos da

ação de desapropriação (1997.43.00.001646-1/TO), promovida contra
terceiro.

19. Além disso, tendo o INCRA pago a terceiro indenização
pela desapropriação de parte da área denominada Loteamento Água Fria
não há como se acolher, nestes autos, o pleito de pagamento de indenização
pretendida pelos reconvintes, uma vez que há provável superposição entre o
título de terceiro e o título dos reconvintes, o que deverá ser objeto de
discussão por meio de ação própria.

20. Apelação do INCRA e remessa oficial a que se nega
provimento.

21. Apelação dos reconvintes a que se dá provimento para
anular a sentença, na parte que extinguiu a reconvenção, e, nos termos do
art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 485, VI, do CPC, apreciando o mérito da
reconvenção, julgar improcedente o pedido.

22. Condenação dos reconvintes ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
teor do art. 85, § 8°, do CPC" (fls. 963/965e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
968/978e, 985/990e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte
ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. DOMÍNINIO DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DO
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO
COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INCRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CAUSA MADURA.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de
declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou
contradição e ainda para a correção de erro material.

2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas
ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração.

3. O julgador não está obrigado a analisar
pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo
por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão,
entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas
na decisão proferida.

4. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados" (fl.

999e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 18 e
1.022, II, do CPC/2015 , sustentando: a) "ausência de manifestação do
Colegiado sobre os dispositivos legais que legitimam o INCRA a administrar
imóveis rurais da União, bem ainda os comandos normativos que destinam ou
afetam as terras da União aos planos de reforma agrária e conferem à Autarquia
legitimidade para retomar as áreas ocupadas indevidamente por terceiros" (fl.
1.023e), b) que "o INCRA possui legitimidade para administrar os imóveis rurais
de propriedade da União" (fl. 1.023e).

Por fim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls.
1.038/1.041e).

A irresignação merece prosperar.

Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

Com efeito, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que:

"A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que o INCRA
não é parte legitima para discutir em juízo questões possessórias relativas a
domínio de imóvel de propriedade da União.

(...)

Nesse contexto, ao contrário do que defende o INCRA, ele
não detém legitimação extraordinária para defender, em nome próprio, direito
de propriedade de imóvel pertencente à União, por inexistência de lei que lhe
atribua essa condição processual" (fls. 953/954e).

Tal entendimento merece reforma. Nos termos da recente orientação firmada
por esta Corte, o INCRA possui legitimidade para discutir, em juízo, questões
possessórias relativas a domínio de imóvel de propriedade da União.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA

AGRÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO.

1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de

origem, que não conheceu do Recurso Especial, com espeque na Súmula
83/STJ, sob o fundamento de que o julgamento vergastado foi proferido no
mesmo sentido do entendimento do STJ.

2. O Recurso Especial combatia acórdão da Corte a quo que
indeferiu a intervenção do Incra, em ação possessória movida por
particulares, em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento
administrativo tendente a desapropriação para fins de reforma agrária.

3. Não incide a Súmula 83/STJ, no presente processo, já que,
em recentíssimos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu
que o Incra é parte legítima para discutir em juízo questões
possessórias relativas a domínio de imóvel da União.

4. 'O interesse para proteger o bem decorre, além dos atos
normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a
projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas
com o disposto no Decreto-Lei 1.110/1970, que conferem ao Incra poderes
de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a
discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse
das terras federais. Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: 'O
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de
representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas
federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-
Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as
posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual,
bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais
ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas'. Não se
desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do
Incra para a propositura de ação reivindicatória em relação a imóvel da
União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe

27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo
certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda
está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e
explicitamente destinada a projeto de assentamento'. (REsp 1.444.588/MT,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no
REsp 1.420.770/SP, Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26/3/2019).

5. Além disso, quanto ao segundo argumento da decisão
agravada, relativo ao alegado descabimento da intervenção do Poder
Público em Ação Possessória para discussão de domínio, é bem de ver que,
em recentíssimo julgamento de Embargos de Divergência, o STJ pacificou o
entendimento de pleno cabimento da Ação de Oposição ajuizada pelo ente
estatal competente em Ação Possessória visando reaver imóveis públicos
destinados à reforma agrária indevidamente em poder de terceiros, não se
aplicando a restrição contida no art. 923 do CPC/1973 (atual art. 557 do
CPC/2015). (EREsp 1.296.991/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 27/2/2019).

6. Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem
encontra-se dissociado da orientação jurisprudencial prevalecente no
Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se patente o interesse do
INCRA na demanda originária, a justificar a competência da Justiça
Federal na espécie.

7. Interpretação diversa importa, no caso concreto, em
sobrepor o interesse privado dos particulares na posse do imóvel ao
interesse público primário na efetivação da política pública de reforma
agrária. 8. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial
(STJ, AREsp 1.531.606/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/10/2019).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO.
REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a
legitimidade do INCRA para vindicar a posse de imóvel objeto de
discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária.

II - (...)

IV - A legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos
atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a
projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas
com o disposto no Decreto-Lei n. 1.110/70, que conferem ao Incra

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14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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