Informações do processo 2022/0016782-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1981987
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 28/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

28/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que negou
provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada (fls. 402-405, e-STJ).

A embargante aponta omissão no tocante aos honorários recursais previstos no
art. 85, § 11, do CPC/2015 (fl. 407, e-STJ).

Não houve impugnação.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.6.2022.

A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é
devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, o Recurso Especial da parte ora embargada não
foi provido; logo, a ele deve se aplicado o referido dispositivo legal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OBSCURIDADE RECONHECIDA E
SANADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. No caso, verifica-se erro material quanto a majoração dos
honorários recursais na forma do art. 85 do CPC/2015.

2. Não assiste razão ao embargante na sua pretensão de majoração
dos honorários com base no art. 85, §11 do CPC/2015, pois esta somente é devida
quando estiverem presente 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde

a origem no feito em que interposto o recurso.

3. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi admitido pela decisão
de admissibilidade proferida na origem (fl. 201 e-STJ). Além disso, o
acórdão embargado conheceu em parte do recurso especial interposto (fls. 313-
314, e-STJ).

4. Com isso, é afastada a aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015, visto
que deixa de haver o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos
previstos jurisprudencialmente para sua aplicação, uma vez que não houve o
não conhecimento integral do recurso especial interposto, nem a majoração
dos honorários pelo Tribunal
a quo.

5. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019)

Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração
para determinar a majoração dos honorários, em desfavor da parte embargada,
em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade
da justiça
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 6074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SÚMULA 340 STJ.
PENSÃO POR MORTE DE SUBOFICIAL DA MARINHA DO BRASIL.
RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PENSÃO MILITAR, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA
TRÍPLICE CUMULAÇÃO. ART. 29. "b", LEI 3.765,1960. PRECEDENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR
DA APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 1% (LM
POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, QUE FICA SOB
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98,
§3º, CPC.

1. A apelante requer reforma da sentença para continuar a perceber
tríplice cumulação de benefícios, sendo um deles pensão por morte de suboficial da
Marinha do Brasil, falecido em 17/08/1996.

2. O Tribunal de Contas da União constatou irregularidade no
recebimento de 04 (quatro) benefícios pela parte autora: uma pensão militar de seu
falecido marido; uma pensão civil também do seu cônjuge falecido em 17/08/1996
(RGPS n" 103.714.818-2); uma aposentadoria por invalidez iniciada cm 01/11/1994
(RGPS 077.001.379-1); e uma pensão civil de filho falecido em 12/01/1996 (RGPS
101.175.707-6).

3. A autora foi notificada pela Marinha do Brasil para exercer o
contraditório e a ampla defesa. Renunciou à pensão civil de seu filho falecido,
porém remanesceram três benefícios: um militar e dois sob o regime da Previdência
Social (RGPS).

4. É cediço que a lei que regula a concessão de pensão previdenciária
por morte e aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340
do STJ. (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004).

5. Aplicação da Lei n. 3.765/1960, que dispõe acerca da pensão militar
dos militares de carreira, com a redação vigente à época do óbito do instituidor
(17/08/1996).

6. Quando do início do recebimento da pensão militar em 1996. já
vigorava a Lei 3.765/1960, na qual somente era permitida a acumulação da pensão
militar com mais um beneficio, limitação essa que permaneceu após a nova redação

da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

7. A apelante se enquadra na alínea "b", do art. 29 da Lei 3.765/1960. O
equivoco da autora, que defende possuir o direito de ter três benefícios, é na
interpretação da conjunção alternativa "ou" constante na alínea "b" da mencionada
Lei, na qual tem opção de escolher qual o segundo benefício deseja entre os que
possui; confundindo com a conjunção aditiva "e", inexistente, e que supostamente
permitiria o recebimento de um terceiro benefício.

8. A situação jurídica da autora, viúva de militar de carreira, também não
se confunde com a disciplinada pela legislação que diz respeito a Ex-combatentes,
na qual. dependendo da legislação da data do óbito, poderia haver o direito de
cumulação com mais de dois benefícios.

9. Portanto, com razão a Administração Militar que exigiu o termo de
renúncia de benefícios que ultrapassaram o quantitativo permitido legalmente.

10. Para continuar a perceber a pensão militar, deve, portanto, a apelante
renunciar a um dos dois benefícios remanescentes do RGPS (aposentadona por
invalidez ou pensão civil por morte do cônjuge).

11. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito
suspensivo da apelação.

12. Conhecimento da apelação e negado provimento, mantendo a
sentença consoante fora prolatada. Honorários recursais com majoração da verta
sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85. §11, do CPC, que fica
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 309-310, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que
ocorreu divergência jurisprudencial e afronta da redação originária do art. 29, II, da Lei
3.765/1960, sob o argumento de que "não há qualquer vedação para fins de acumulação
de uma pensão militar com proventos e, ainda mais, com uma pensão civil" (fl. 340, e-
STJ). Aduz ainda que "a Emenda Constitucional 103/19 deixa clara a possibilidade de
acumulação da pensão militar com uma pensão civil, bem como com proventos de
aposentadoria" (fl. 343, e-STJ).

A União apresentou contrarrazões às fls. 376-383, e-STJ.

O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 395-400, e-STJ, opinou pelo
provimento do Recurso Especial.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.4.2022.

Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.
246-249, e-STJ):

A autora foi notificada pela Marinha do Brasil para exercer o
contraditório e a ampla defesa.

Renunciou à pensão civil de seu filho falecido, porém ainda
remanesceram três benefícios: um militar e dois sob o regime da Previdência Social.

É cediço que a lei que regula a concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do
STJ. (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004)

No caso, é aplicável a Lei n° 3.765/1960. que dispõe acerca da pensão
militar dos militares de carreira, com a redação vigente à época do óbito do
instituidor da pensão militar (17/08/1996):

Art 29. E permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,
vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Quando do inicio do recebimento da pensão militar em 1996, já vigorava
a Lei 3.765/1960, na qual somente era permitida a acumulação da pensão militar
com mais um beneficio, limitação essa que permaneceu após a nova redação da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(...)

A apelante se enquadra na alínea "b", do art. 29 da Lei 3.765/1960. O
equivoco da autora, que defende possuir o direito de ter três benefícios, é na
interpretação da conjunção alternativa "ou" constante na alínea "b" da mencionada
Lei. na qual tem opção de escolher qual o segundo benefício deseja entre os que
possui; confundindo com a conjunção aditiva "e", inexistente, e que supostamente
permitiria o recebimento de um terceiro benefício.

A situação jurídica da autora, viúva de militar de carreira, também não
se confunde com a disciplinada pela legislação que diz respeito a Ex-combatentes,
na qual, dependendo da legislação da data do óbito, poderia haver o direito de
cumulação com mais de dois benefícios.

Portanto, com razão a Administração Militar que exigiu o termo de
renúncia de benefícios que ultrapassaram o quantitativo permitido legalmente.

Para continuar a perceber a pensão militar, deve, portanto, a apelante
renunciar a um dos dois benefícios remanescentes do RGPS (aposentadoria por
invalidez ou pensão civil por morte do cônjuge).

Sendo assim, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito
suspensivo da apelação.

Diante desse contexto, a irresignação não merece prosperar.

Como observou o próprio acórdão recorrido, a lei que rege a concessão do

benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

Na hipótese, o falecimento do ex-militar aconteceu em 17/08/1996, aplicando-
se ao caso a redação original do art. 29 da Lei 3.765/1960.

Em sua redação original, o referido dispositivo permite a acumulação: a) de
duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade,
reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a
acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão
militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes
benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.

A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas
pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios
previdenciários (pensão por morte e aposentadoria), em decorrência da vedação à tríplice
acumulação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.

1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários

(aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge),
questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a
entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para
deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor
(ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.

2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b)
de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960,
com redação vigente na data do óbito do militar).

3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser
interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve,
pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a
pensão militar.

Recurso especial improvido. (REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N.
3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o
art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente
com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii)
com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo
beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a
acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".

2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil"
existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a
fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de
benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e
pensão por morte).

3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal,
não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo
falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e
aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

4. Recurso especial provido. (REsp 1.208.204/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2012)

Dessume-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o
jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 5592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão