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Movimentações Ano de 2022
24/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial manejado por Dogival Almeida Andrade, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 536):
AÇÃO ACIDENTÁRIA – SEQUELAS EM MEMBROS SUPERIORES –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-
ACIDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME
NECESSÁRIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE E NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS – AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO
PERICIAL AOS AUTOS – FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO
NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85 DO
ATUAL CPC – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO C. STJ.
Recurso da autarquia improvido. Reexame necessário parcialmente
provido.
Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 563-564) foram rejeitados, nos
termos da decisão de e-STJ, fls. 566-570.
O insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, que foram violados
os arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; 489 e 1.022 do CPC/2015.
Defende o termo inicial do auxílio-acidente da data da cessação do auxílio-
doença, em 25/9/2015, ou a partir da cessação do último benefício, em
14/10/2016, ou da citação.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 592), foram os autos
remetidos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Verifica-se, de início, que não merece prosperar a tese de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição
que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não
configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NOTÁRIO E
REGISTRADOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA EC 20/98. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE
VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O IPERGS E DE NÃO SUJEIÇÃO
À APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
AO SISTEMA HÍBRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de
que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos
somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de
incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito
adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos
servidores públicos.
3. A Constituição garante a notários e registradores o direito à
manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação
com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. (RMS
28.286/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.783.802/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2021,
DJe de 29/4/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. NETOS MENORES SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO.
REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, CAPUT, E § 3º,
DA LEI N. 8.069/90 (ECA) E 16, I, e 77, § 2º, II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do art. 33, caput, do ECA - Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90), "A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais". Já o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "A guarda
confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário".
3. Nada obstante a prevalente responsabilidade de os pais biológicos
proverem as necessidades primárias de sua prole, o que se apresenta
a julgamento, na espécie, é um quadro em que a competente Justiça
estadual outorgou ao avô materno dos netos recorrentes os encargos
próprios da guarda disciplinada nos arts. 33/35 do ECA, daí resultando
que, nos termos legais, também incumbia a esse avô prestar
"assistência material" aos netos (art. 33, caput, do ECA).
4. Mediante revaloração do conjunto fático-probatório,
jurisprudencialmente autorizada por esta Corte, faz-se de rigor o
reconhecimento, no caso concreto, da presença do vínculo de
dependência econômica entre os netos recorrentes e o falecido avô
guardião, como postulado pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (cuja
diretriz, embora refira apenas o vínculo da tutela, também abrange a
hipótese da guarda, como a versada nestes autos).
5. Recurso especial dos menores provido.
(REsp n. 1.842.287/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Por outro lado, o Tribunal de origem reconheceu o termo inicial do auxílio-
acidente do dia seguinte da juntada do laudo pericial aos autos sob a seguinte
fundamentação (e-STJ, fls. 539-540):
Contudo, quanto ao termo inicial do benefício, de fato, deve ser
alterado e fixado em 06 de fevereiro de 2020 (fls. 113/122), data da
juntada do laudo médico pericial aos autos, pois somente nessa
oportunidade é que se pôde constatar a definitividade da moléstia e o
efetivo grau de incapacidade ostentado.
Ademais, além do tempo decorrido entre a cessação do NB
91/613.869.339-0 (25/03/16 a 10/11/16 fls. 394) e a propositura da
presente ação (23/08/19), o INSS comprovou que houve ação
acidentária anterior, idêntica à presente (petição inicial às fls.
469/474), ajuizada em 2013 e que o v. acórdão (fls. 507/513 e
517/520), que manteve a improcedência do pedido (Sentença às fls.
497/500), transitou em julgado em 28/05/19 (fls. 521).
Nesse contexto, em que pese não seja caso de se falar em ocorrência
de coisa julgada de modo geral, haja visto que o autor continuou
trabalhando após a perícia médica judicial dessa ação acidentária
anterior (fls. 475/495), logicamente, não tem como manter a conversão
do NB 31/610.715.667-8 em seu homônimo acidentário, e nem a DIB
fixada pelo Juízo a quo em 26/09/15, ou seja, momento em que
tramitava a ação anterior e que sequer tinha ocorrido a prolação da r.
sentença (fls. 496/500). De fato, no tocante a esses pontos, é
inevitável reconhecer que já foram objeto de enfrentamento e
apreciação na ação judicial anterior.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da compreensão
firmada neste Superior Tribunal de que o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido anteriormente, nos
termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-
ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS
À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI
8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do
CPC/2015.
II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da
parte ora embargada.
III. Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos
presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação
com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado.
IV. No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-
doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou
haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário,
consolidação de sequelas definitivas, "que reduzem a capacidade para
o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal" entre
as sequelas e o acidente do trabalho, constando, do aresto
embargado, que "pressupõe-se, naturalmente, que a lesão
justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada,
resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do
segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente".
V. O acórdão ora embargado é claro no sentido de que, "tratando-se
de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art.
86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu
termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação
do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo,
nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei
8.213/91".
VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86,
§ 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve
recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se,
por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-
acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de
parcelas do benefício".
VII. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum.
VIII. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe de
29/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DO INSS A QUE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior
não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia
seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do
prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente
as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data
da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp
980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no
REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
19.6.2015.
3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a
prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação
expressa da Administração negando o direito reclamado, estando
prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que
precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Agravo Interno do INSS a que se dá provimento, tão somente para
determinar a aplicação da prescrição quinquenal.
(AgInt no REsp n. 1.408.081/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de
3/8/2017).
No caso, o termo inicial deve ser do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, em 14/10/2016, concedido anteriormente à concessão do auxílio-
acidente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC/2015, c/c o art. 255,
§ 4º, II e III, do RISTJ, assim como na Súmula n. 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para fixar o
termo inicial do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido antes
da concessão do auxílio-acidente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?