Informações do processo 2022/0017334-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982018
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 16/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

16/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MEGA ENG CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Tocantins em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL LOCALIZADO A
MARGEM DA RODOVIA TO - 126. PARECER TÉCNICO. OBRAS NA
RODOVIA COMO FATOR DE AGRAVAMENTO DOS DANOS. DANOS
MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR
ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS
PARÂMETROS DA NORMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. Embora existissem problemas no imóvel do autor, relativos à construção e à
deterioração natural da sua estrutura, os serviços concernentes à estrutura
necessária para a pavimentação da rodovia, os quais causam vibração no
terreno, aceleraram o aparecimento de fissuras, trincas e rachaduras
significativas, comprometendo a solidez da construção e consequentemente
gerando graves reflexos no direito à moradia.

2. Se de um lado havia problemas com a edificação, de outro ficou claro que a
execução das obras de pavimentação da Rodovia TO -126 agravaram tais
problemas, sendo as obras, o fator para o agravamento dos danos no imóvel,
o que caracteriza hipótese de culpa.

3. Com efeito, vislumbro a ocorrência de danos morais, em vista que o autor
sofreu aflição, transtornos e abalo com as consequências que a construção da
rodovia ocasionou em sua residência, que inclusive foi deteriorando-se em

razão da obra, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.

4. O valor para reparação dos danos morais causados ao requerente em
virtude dos danos causados em seu imóvel que certamente ocasionou-lhe
aflição, transtornos e abalo, mostra-se adequado ao caso o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), não merecendo redução.

5. Em relação aos honorários advocatícios, o critério adotado na sentença
recorrida (20% do valor atualizado da condenação) deve ser mantido, pois
está em sintonia e dentro dos parâmetros mínimo e máximo (10% e 20%) da
norma processual vigente (§ 2º, do artigo 85, do CPC) e se mostra razoável e
compatível com o trabalho realizado.

6. Recurso conhecido e não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO
PELA APELANTE. ALEGADAS OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, REANÁLISE
DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1- Como cediço, os Embargos Declaratórios, previstos no art. 1.022do
Diploma Processual Civil, constituem remédio processual posto à disposição
das partes sempre que houver no julgado: alguma omissão, obscuridade ou
contradição, de forma que não se possa aferir com exatidão o teor da
prestação jurisdicional sem que essa falha seja sanada ou ainda para corrigir
erro material do acórdão.

2- Por omissão, entende-se pedido sobre o qual deveria o julgado se
manifestar, não o tendo feito, inobstante provocação da parte interessada, em
razão de que podem ser manejados Embargos Declaratórios com o fito de se
obter tal pronunciamento.3- Entende-se que, inobstante o caráter salutar dos
embargos declaratórios, estes não se prestam a reavaliar o conteúdo
probatório.

4. No que tange ao prequestionamento prequestiona o art. 489, §1º,IV do
Código de processo Civil e do art. 93, IX da Constituição da República a Corte
julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca dos
dispositivos constitucionais e/ou legais que, direta ou indiretamente, estejam
relacionados à matéria em debate, de modo que é suficiente a exposição de
forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da
convicção do julgador.

5- Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos artigos 489, §1, IV e 1.022 do CPC, ao
argumento de que o acórdão do Tribunal local padece de contradição " tendo em vista
que, o Egrégio Tribunal, decidiu contrariamente aos documentos e depoimento do
Recorrido, mantendo incólume a sentença de 1º grau, eis que, os laudos periciais
juntados comprovam veemente que o dano, ou seja, as rachaduras no imóvel do
Recorrido eram pré-existentes, e que a casa, foi construída sem estruturas, o juiz
“aquo", ou seja, os danos existentes no imóvel do Recorrido não tem relação com
execução da obra realizada pela Recorrente ".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

No caso dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais,
em virtude de danos ao imóvel residencial do autor decorrentes de serviços de
terraplanagem realizados pela requerida na Rodovia TO-126.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, i
nterposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, com os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 501/503):

"Passando aos danos propriamente ditos, é fato que a edificação da parte

apelada apresentava problemas e o laudo (evento 79,LAUDO/2) deixou isso
claro. Trata-se de uma casa unifamiliar de alvenaria construída em 2004,
localizada em nível inferior a margem da Rodovia TO -126. A edificação está
em mau estado de conservação e várias de suas patologias são visíveis,
conforme fotos acostadas aos autos.

O perito apontou (item 4.0 do Parecer Técnico) que o imóvel fora erguido em
um terreno irregular; a baixo dos padrões de casa popular e submetido a
processo de ampliação. Foram contatadas ainda, inúmeras fissuras, trincas ou
rachaduras nas paredes frontal, laterais e posterior, externa e paredes
internas, nas extensões de 50 cm a 4,00m, inclusive no piso.

Ademais, o perito relatou que, “Após a realização de tais remendos, o imóvel
foi submetido ao processo de recalque de fundação, dilatação térmica ou de
vibração (micro abalo sísmico), onde foram produzidas novas fissuras (por
sobre as áreas recuperadas), aumento das trincas e perda de material."

Nas conclusões, o experto afirmou:

“Assim, considerando tudo quanto foi exposto, restou comprovado
tecnicamente, que a construção da Rodovia Estadual TO-126,
pertencente ao Município de Tocantinópolis, resultou em danos
materiais no imóvel acima identificado, no que tange a expansão destes
(danos), pois o mesmo já se encontrava em processo de deterioração
(presença de fissuras e trincas)." (g. n.)

Ou seja, se de um lado havia problemas com a edificação, de outro ficou claro
que a execução das obras de pavimentação da Rodovia TO -126 agravaram
tais problemas, sendo as obras, o fator para o agravamento dos danos no
imóvel, o que caracteriza hipótese de culpa, aliás, como concluiu o Juiz de
primeira instância, cuja sentença vai em parte transcrita como razão de
decidir:

“A perícia judicial constatou que as vibrações no trabalho da
construção/pavimentação da rodovia provocaram as rachaduras, além
disso, disse o perito do Juízo que a existência de danos está relacionada
a terraplanagem na rodovia, já que esses danos não existiam antes
(item 10 - quesito apresentado pelo réu).

Assim, por mais que o réu não admita, a construção da rodovia TO-126
foi a causa essencial do infortúnio do autor, o qual permanece em
constante aflição em decorrência de ter que desocupar sua casa sob
pena de desabamento."

Na hipótese, o Parecer Técnico concluiu que a construção daRodovia Estadual
TO-126 resultou em danos materiais no imóvel do apelado.

Muito embora existissem problemas no imóvel do autor, relativos à
construção e à deterioração natural da sua estrutura, os serviços concernentes
à estrutura necessária para a pavimentação da rodovia, os quais causam
vibração no terreno, aceleraram o aparecimento de fissuras, trincas e
rachaduras significativas, comprometendo a solidez da construção e
consequentemente gerando graves reflexos no direito à moradia,
caracterizando a culpa da requerida, ora recorrente.

Com efeito, conclui-se que as obras de pavimentação da rodovia causaram de
fato danos à propriedade do autor.

Dessa forma, há nexo de causalidade entre a execução das obras da rodovia e
os danos verificados no imóvel, na medida em que estes foram agravados em
razão da obra.

Nesse contexto, com base na perícia realizada e demais provas juntadas nos
autos, a hipótese é de culpa da empresa MEGA ENGCONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA contratada para realizar a pavimentação da
rodovia, considerando que ela desconhecia as condições do imóvel antes da
construção da rodovia (depoimento do preposto Fabrício Macedo Santos,
evento 96 – AUDIO_MP33), não tendo comparecido à residência do apelado
durante a obra e nem mesmo após sua finalização, somado ao fato de que as
obras agravaram os danos. "

Destarte, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as teses postas para sua

análise, inclusive a análise das provas documentais e testemunhais constantes nos
autos.

Destaque-se que o vício de contradição que autoriza os embargos de declaração é
a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da
parte.

Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Ilustrativamente:

DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL
ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO.
SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero
inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à
recorrente.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
(ART. 1.022   CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
[...]

III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte
Especial, DJe 27/5/2015.

V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas
sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.

VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão
embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos
aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou
omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos
à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535
do CPC/73.

[...]

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, §4º, III, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 11 de março de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 4622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão