Informações do processo 2022/0017539-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982038
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/10/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS

GERAIS, fundado na alínea "a" permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça daquele Estado assim ementado (e-STJ fl. 177):

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ABSORVIDO
DA EXTINTA MINASCAIXA. LEI ESTADUAL N° 10.470/91. REAJUSTE
ESTABELECIDO PELO DECRETO N° 36.829/95. INCIDÊNCIA SOBRE A
VANTAGEM PESSOAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A absorção dos ex-funcionários da extinta Minascaixa pelo Estado de Minas
Gerais por meio da Lei Estadual n° 10.470191 implicou no pagamento de
"Vantagem Pessoal", com natureza jurídica de parcela integrante do
vencimento básico e não de gratificação pessoal, porquanto originada da
diferença entre o vencimento que o servidor recebia e aquele referente ao
cargo que passou a ocupar.

- O reajuste de 10% implementado pelo Decreto n°36.829-95 deve incidir
sobre a referida "vantagem pessoal".

- A diferença devida deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar
da época em deveria ter sido paga, acrescida de juros moratórios, a partir da
citação, "equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança", nos termos do art. 1º-F da Lei Federal n°
9.494197, com redação dada pela Lei Federal n° 11.960/09.

- À luz dos critérios fixados pelos §§ 30 e 40 do artigo 20 do CPC, para
condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, há de se observar
a complexidade da causa, bem como o tempo de trabalho empenhado nos
autos, considerando os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 197/203).

O recorrente aponta contrariedade dos arts. arts. 165, 458, II, e 535,
II, do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, do art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, em razão do não reconhecimento da prescrição de fundo de
direito.

Também alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997
questionando a correção monetária.

Sem contrarrazões, o aresto foi mantido em juízo de conformação
(e-STJ fls. 248/252), tendo sido o apelo nobre admitido (e-STJ fls. 255/256).

Passo a decidir.

Verifica-se que o recurso merece prosperar em parte.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/2015, e AgRg no AREsp
493.652/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.

No mérito, quanto à prescrição de fundo de direito, a Corte de
origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (e-STJ fls. 179/180):

Primeiramente, no que tange à prejudicial de prescrição, colhe-se do artigo
1º do Decreto 20.910/32:

"Art. 1° As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municipios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem."

No caso dos autos, infere-se que a relação jurídica é inequivocamente de trato
sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas aquelas prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que dispõe o
enunciado da Súmula n° 85 do STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à

propositura da ação."

Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indício de que o réu tenha
negado expressamente o direito pretendido, deve-se concluir que a prescrição
a ser considerada é apenas das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação.

A recorrente argumenta que "a prescrição atinge o próprio fundo de
direito nos casos em que a ação tem por objeto a cobrança de verba remuneratória, cujo
pagamento foi negado pela Administração Pública" (e-STJ fl. 219)

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

No mais, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP,
na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, em 19/10/2011, reiterou a "natureza
eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para
permitir que a Lei n. 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência", consoante se infere do precedente
abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA.

1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do
art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou a "natureza eminentemente
processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir
que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência".

2. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois
esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao
período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em
observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp
1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
26/10/2012).

3. Recurso Especial provido. (REsp 1.643.290/RS, rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2017).

Esse entendimento há de ser aplicado em consonância com a
interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão
geral (RE 870.947/SE), ao fixar a tese seguinte:

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a

promover os fins a que se destina.

Esse posicionamento foi mantido pela Suprema Corte, sem
modulação, quando do julgamento dos embargos de declaração, em 3 de outubro de
2019.

De outro lado, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do

REsp 1.495.146/MG – realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) –,
pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública.

A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza.1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção
monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados
a título de correção monetária não implica prefixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices
que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação
dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto
tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos
ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,
vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados

públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da
mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem
para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual
não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.

1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(REsp
1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos
acrescidos).

O aresto hostilizado, ao consignar que se impõe "a manutenção da
sentença no tocante à aplicação dos índices de correção monetária segundo os índices da
Corregedoria Geral de Justiça, valores que se assemelham ao IPCA" (e-STJ fl. 101),
diverge da orientação aludida.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar a incidência dos seguintes índices de correção
monetária: (a) até julho/2001 – de acordo com os índices previstos no Manual de

Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 – IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - IPCA-
E.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubrode 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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