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Movimentações Ano de 2022
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial interposto por ADM ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS EIRELI manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
1. Discute-se no apelo nobre, entre outras questões, a “validade de cláusula
contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do
plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários ",
controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte, em 17.03.2020, à sistemática
de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1047.
Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos,
deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de
mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do
art. 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso, também tendo em vista a
economia processual.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos,
serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos,
por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos,
serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente
do STJ.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp
1866216 - SP , de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 20/05/2020; REsp
1853985 - RS , de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 15/05/2020; REsp
1852996 - SC , de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em
05/05/2020; REsp 1863887 - SP , de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva,
publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT , de relatoria deste signatário,
publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ , de relatoria deste signatário,
publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF , de relatoria do Ministro Ricardo Villas
Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo
ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1047) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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