Informações do processo 2022/0018246-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982120
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Privado assim
ementado (e-STJ fl. 608):

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Denúncia
do contrato. Empresa fechada (inscrição baixada). Manutenção do
beneficiário em plano individual, vez que é menor, portador de encefalopatia
crônica, com grave comprometimento motor e cognitivo. Aplicabilidade do
CDC. Beneficiário de plano de saúde coletivo tem direito de ser mantido em
ajuste individual em caso de cancelamento do beneficio, nas mesmas
condições assistenciais e sem cumprimento de novas carências. Resolução
n° 19 do Consu. Todavia, inexistência de obrigatoriedade de manutenção
dos mesmos valores de mensalidade. Valores que devem ser condizentes
com os praticados no mercado, comprovadamente sem abusividade.
Deferimento de liminar. Cumprimento ou não da liminar concedida, assim
como a incidência ou não da multa respectiva. Matéria a ser estabelecida em
sede de execução provisória de sentença, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, em Primeiro Grau, a fim de que não se configure supressão
de instância. Afastada referida preliminar. Sentença mantida. Adoção do art.
252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões recursais (e-STJ fls. 630/660), a recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em
síntese, ser lícita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, não sendo obrigada
a oferecer plano individual aos segurados.

É o relatório.

Decido.

Conforme a jurisprudência do STJ, o convênio de saúde coletivo pode ser

extinto sem motivação e unilateralmente pela sua operadora, desde que respeitados
determinados requisitos, não sendo aplicável a esse tipo de pacto o art. 13 da Lei n.
9.656/1998, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde.

Deve ser levado em consideração, em cada caso, se existe expressa
previsão contratual nesse sentido, vigência mínima de 12 (doze) meses, bem como
prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, além
da impossibilidade dessa rescisão em casos de pequenos grupos de beneficiários
(menos de trinta usuários) – em que o convênio coletivo seria equiparado aos planos
individuais – e de beneficiários que se encontram em estado de saúde grave – hipótese
na qual se deve aguardar a conclusão do tratamento médico para se pôr fim à avença.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

(...)

6. As operadoras de plano de saúde coletivo podem rescindir unilateralmente
os contratos desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, o
vínculo tenha vigência mínima de doze meses e tenha havido prévia
notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito
Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

7. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1.450.785/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe 19/6/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO NO
PLANO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17
da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário
em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do
plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para
se pôr fim à avença.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE
COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.

LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição
unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades
coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2. A regulamentação
dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue
aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham
às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a
finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do
percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções
195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da
vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de
barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de
plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da
Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJ 20.3.2018).

4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito
entre os acórdãos confrontados.

5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento.

(REsp 1.776.047/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17
da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de
usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de
saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para
se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).

2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os
ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto
fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.351.421/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer, fundada na rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde durante tratamento oncológico.

(...)

4. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, é abusiva a rescisão
do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito
Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

5. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1.346.053/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 10/4/2019.)

Ademais, "é legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde
coletivo, por iniciativa da operadora, não estando esta obrigada a, rescindido o ajuste,
dar continuidade aos serviços na modalidade individual ou familiar, se não comercializa
esses planos em sua carteira" (AgInt no AREsp 1.834.218/DF, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA
CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA
OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O
PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS
RECONHECIDAS NA ORIGEM. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17
da Resolução Normativa ANS 195/2009).

2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do
regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á
aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou
incolumidade física para se pôr fim à avença.

3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei
9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional).

4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a
oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se
(art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no
mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao
cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio
empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da
portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016).

5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha

direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão
de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto,
considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na
condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o
tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora
em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou
familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano
coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e,
ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa
planos de saúde individuais.

6. A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas
na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por
dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada
na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido
tempestivamente.

7. Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
pelo Tribunal de origem, valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual
seu redimensionamento encontra-se obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando
a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto
pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais.

(AgInt no AREsp 885.463/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
9/3/2017, DJe 8/5/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO UNILATERAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. MIGRAÇÃO
PARA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE A OPERADORA
NÃO COMERCIALIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO IDOSO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1.151.300/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018.)

Ao apreciar o caso, preconizou o Tribunal de origem que a rescisão do plano
coletivo, no caso, seria lícita, porém deveria a operadora oferecer plano individual (e-
STJ fls. 611/619).

Dessa forma, não foram observados os critérios estabelecidos na orientação
jurisprudencial supramencionada.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso a fim de anular
o acórdão estadual, determinando que outro seja proferido pela Corte de origem ,
levando-se em consideração os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ no
julgamento da demanda. Prejudicadas as demais alegações do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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