Informações do processo 2022/0018541-6

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fls. 1.810):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANOS EM IMÓVEIS URBANOS E RURAIS.
COMPROVAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DANO
MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA . AJUSTE DOS VALORES
PARA OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Ao promover a construção da Usina Hidrelétrica, esta provocou danos aos
recorrentes/apelados.

2. Danos comprovados nos autos através de provas documentais e morais.

3 . Embora estipulado valor além do requerido, o juiz singular se ateve aos pedidos de
restituição material e indenização por dano moral, não ocorrendo julgamento extra petita.

4 . O julgamento ultra petita não tem o condão de provocar a nulidade da sentença, bastando
o Tribunal decotar a parte excessiva e adequar o comando decisório ao pedido constante na
exordial.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Embargos de declaração conhecidos parcialmente para sanar erro material.

A recorrentes alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, I, do
CPC/2105, diante negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito, suscita, violação dos artigos 186 e 927, do CC e 373, I, do CPC,
diante a ausência de responsabilidade, impossibilidade de indenização; não caracterização de
responsabilidade objetiva; ausência de influência do reservatório da UHE e nexo causal
inexistente.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.906.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Após detido estudo dos autos, fica cristalino que a real pretensão da recorrente é a
revisão da lide de forma ampla, no sentido de que esta Corte se pronuncie a respeito de temas
como comprovação de nexo de causalidade e de elementos subjetivos e do fato constitutivo do
direito, e indenização situações que já foram devidamente consideradas e ponderadas pelas
instâncias ordinárias em estrita observância às normas de regência, bem como à descrição fática
– controversa – e às provas carreadas aos autos. Assim, após ampla análise do conjunto fático
probatório dos autos, o tribunal local concluiu que (fls. 1.799/1.803):

Vejo que a demanda não merece maiores elocubrações, visto o vasto cabedal
de provas apresentados no processo originário, inclusive com audiência de instrução
presidida pelo magistrado sentenciante.

Ressalto que o dano material não é matéria do apelo, se restringindo apenas
ao dano moral.

A responsabilidade civil tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato
ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um ?m, ou
orientado por comportamento irre?etido, mas informado pela desídia, pelo
açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no
plano material, imaterial ou moral.

Nestes termos, cumpre analisar os elementos ocasionadores da
responsabilidade civil decorrente de dever jurídico, quais sejam: conduta ilícita, dano
e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a ?m de veri?car ou não sua
caracterização.

Diante destes conceitos básicos e da conduta imputada a empresa apelante,
veri?ca-se que ao promover a construção da Usina Hidrelétrica, esta provocou danos
aos recorrentes/apelados.

Paralelamente, tem-se que a recorrida/apelante enquanto concessionária
responsável pela implantação do projeto hidrelétrico possui responsabilidade
objetiva, conforme bem delineado pelo magistrado, no qual peço vênia para
transcrever o seu entendimento:

“Em se tratando de concessionária de serviços públicos, a responsabilidade
civil é objetiva e não depende da comprovação de culpa, conforme ensina o
artigo 37, § 1º, da Constituição da República, bastando a prova da ação, do
dano ou prejuízo e do nexo de causalidade.

Sobre o assunto, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de
Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 236:

“Em outras palavras, a ?nalidade da norma constitucional foi estender aos
prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a
Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem os bônus
deve suportar o ônus. Aquele que participa da administração pública, que
presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve
suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado,

em nome de quem atua"."

Portanto, diante das provas documentais e testemunhais, entendo por bem,
corroborar o entendimento adotado pelo magistrado, e com isso imputar ao apelante a
conduta que enseja a indenização por danos morais aos apelados.

Por ?m, o apelante alega julgamento extra petita, alegando que o magistrado
deferiu algo diverso do que foi requerido por alguns dos autores, ora apelados.

A meu sentir, não é o caso dos autos, pois embora estipulado valor além do
requerido, o juiz singular se ateve aos pedidos de restituição material e indenização
por dano moral. Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.

Já no que tange a condenação ?xada a título de compensação moral, tenho
que o julgamento foi ultra petita, indo além do que postularam alguns dos recorridos.

O julgamento ultra petita não tem o condão de provocar a nulidade da
sentença, bastando o Tribunal decotar a parte excessiva e adequar o comando
decisório ao pedido constante na exordial, o que se faz de ofício por tratar-se de
matéria de ordem pública.

Desta forma, o acolhimento da pretensão recursal também demanda prévio reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste
Tribunal.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 3076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão