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Movimentações Ano de 2022
30/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N. 11.738/08 - PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. HORA-ATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TJ.
1. Demanda coletiva (Apelação Cível n° 70062708532 - ação ajuizada pelo
CPERS contra o Estado) julgada em grau recursal nesta Corte (3ª Câmara
Cível), mantendo o juízo de improcedência da demanda.
2. Em julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.167, restou
declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, e, especificamente quanto ao art.
2°, § 4°, se deu por maioria de votos, sem atribuição de eficácia erga omnes e
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder judiciário.
3. Norma federal que estabelece a jornada de trabalho para os profissionais do
magistério público da educação básica que está eivada de vício, visto que
invade a competência dos demais entes federados, ao extrapolar o disposto no
art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, restrito à fixação de um piso nacional
para a categoria.
4. Inconstitucionalidade proclamada pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, em controle difuso, nos autos do processo nº 70059092486, por maioria
absoluta. Dispensa de nova arguição de incidente de inconstitucionalidade, nos
termos do que dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC.
5. Ausente previsão legal para o pagamento de horas extras aos membros do
magistério estadual, regidos pelo Estatuto do Magistério Público do Rio
Grande do Sul, Lei Estadual n° 6.672/74. Precedente.
6. Sentença de improcedência na origem.
7. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.
AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA
DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 1.021, § 4°, DO
NCPC.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 315/320).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial (com a Apelação
n. 0327368-08.2014.8.24.0023 do TJSC), a parte recorrente aponta violação do disposto
nos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 e 949, parágrafo único, do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, o afastamento da multa imposta pela
interposição do agravo interno, pois o referido recurso era necessário e não possuía
caráter protelatório (fls. 328/329).
No mérito, defende que "é inadmissível que o Tribunal Estadual tenha
declarado inconstitucional o art. 2º, § 4º (...), pois os entes federados não estão
impedidos de legislar sobre a carga horária, desde que observados os limites da Lei n.
11.738/08, bem como deve ser considerado que a Corte Suprema declarou a
constitucionalidade do dispositivo em comento, o que significa que esta decisão que deve
prevalecer sobre qualquer outra que for proferida por tribunais estaduais" (fl. 331)
Contrarrazões às fls. 360/389.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/2015; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 - relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC).
De início, no que diz respeito à tese de afastamento da multa aplicada na
Corte de origem pela interposição de agravo interno, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a
ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ( "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia." ).
No mais, a questão controversa diz respeito à constitucionalidade (ou não)
do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, que delimitou a carga horária dos professores do
magistério público da educação básica para interação com os educandos à fração de 2/3
(dois terços) da respectiva jornada, reservando-se o terço remanescente para as atividades
extraclasse.
A esse respeito, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o
seguinte trecho:
(...)
Quanto ao mérito, destaco que a matéria devolvida à apreciação desta
Corte é a pretensão de servidor público estadual - ocupante de cargo de
professor - de implementação de 1/3 da jornada como hora-atividade
(atividade extraclasse), nos termos do que dispõe o §4º do art. 2º da Lei
Federal nº 11.738/08.
Com efeito, a Lei Federal n° 11.738/08 teve sua constitucionalidade
declarada com o julgamento da ADI n°. 4.167, situação que, por si só,
poderia conferir à parte autora o direito aqui debatido, conforme se
observa da ementa a seguir transcrita:
(...)
Entretanto, quando daquele julgamento, colhido o voto do Presidente,
Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao §
4º do art. 2° da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente,
por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da
decisão em relação ao § 4° do art. 2° da Lei n° 11.738/2008, o Tribunal
decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de
improcedência, não vinculando, portanto, os demais órgãos do Poder
Judiciário.
Destarte, na linha dos votos proclamados pela inconstitucionalidade do
regramento em que a parte autora escora sua pretensão, a norma federal
que estabelece a jornada de trabalho para os profissionais do magistério
público da educação básica está eivada de vício, visto que invade a
competência dos demais entes federados, ao extrapolar o disposto no art.
60, inciso III, alínea "e", do ADCT, restrito à fixação de um piso nacional
para a categoria.
(...)
Nesse passo, importa referir, por oportuno, que a inconstitucionalidade
do aludido dispositivo legal restou proclamada por esta Corte, de forma
incidental, por meio do Órgão Especial, ao julgar o processo
nº 70059092486, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:
(...)
Assim, considerando a desnecessidade de arguição de novo incidente de
constitucionalidade, nos termos do que dispõe o art. 481, parágrafo
único, do CPC/1973 (art. 949, parágrafo único, do CPC/2015), a
pretensão da parte autora relativa à hora-atividade é improcedente, não
merecendo reforma, portanto, a sentença combatida." (fls. 288/293)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (replicação, no acórdão recorrido, da
inconstitucionalidade do §4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, declarada pelo Órgão
Especial do TJRS, por vício de competência, visto que, sob esse aspecto, o pedido
formulado na ADI n. 4167 foi julgado improcedente pelo STF, sem eficácia erga omnes),
matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO , não se conhece do recurso especial.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015), suspensa
a sua exigibilidade, em função da gratuidade de justiça concedida naorigem (fl. 166).
Publique-se.
Brasília, 25 deagosto de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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