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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
316):
Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Ré, mera
provedora de aplicação de internet, não exerce controle sobre o conteúdo
hospedado e não responde por eventual prática abusiva de terceiros – Não
comprovação de que os produtos anunciados por terceiros provém da prática de
“chargeback" ou sejam contrafeitos – Aplicação do disposto nos artigos 19 da Lei
nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e 132, III, da Lei 9279/96 (princípio do
exaurimento da marca) – Anúncios devidamente excluídos pela plataforma –
Sentença de improcedência mantida – Honorários recursais – Fixação – Recurso
desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art.
251 do Código de Processo Civil; e aos arts. 3º, VI, 5º e 19 da Lei n. 12.965/2014.
Defende a retirada de produtos ofertados na plataforma da recorrida, uma
vez "que não é possível garantir que os produtos vendidos ilegalmente por intermédio
da Recorrida não causem lesões aos que os consumirem, posto que existe a evidente
ameaça de que tais produtos tenham sido manipulados e até mesmo acrescidos de
outras substâncias potencialmente nocivas à saúde" (e-STJ, fl.336).
Alega ainda que houve suspeita de que os produtos vendidos na plataforma
do Mercado Livre por um preço menor do que o praticado no mercado, possivelmente,
seriam adquiridos por meio de golpe conhecido como "chargeback".
Aduz que a recorrida aufere lucro com as vendas, recebendo uma
porcentagem sobre cada uma delas, e, ao ser comunicada pela recorrente sob a
prática ilícita e violação de propriedade industrial, deveria ter providenciado a imediata
remoção dos anúncios de sua plataforma.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto à apontada afronta ao art. 251 do CPC, verifica-se que incide na
hipótese o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não
demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou
o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No caso concreto, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência, buscando a recorrente impedir a comercialização dos seus produtos
pela plataforma do Mercado Livre.
Ao analisar a matéria, o Tribunal de origem asseverou que não houve
comprovação das alegações de que os produtos revendidos no sítio eletrônico da
recorrida provêm de “golpe" denominado “chargeback" ou que eram decorrentes de
falsificação. Assim consignou o acórdão recorrido (e-STJ, fls.319/322):
A apelante ajuizou em face da apelada ação de obrigação de não fazer, onde
sustentou que é empresa que produz e comercializa exclusivamente através de
seu sitio eletrônico os produtos “Active Anti Ox", “Nature MAP-1000", “Nature
Olive", “Nature Arterium", “Nature Glicoz", “Nature Age x" e “Nature Grow"; que
constatou a existência de oferta dos referidos produtos na plataforma eletrônica da
apelada por valores mais baixos que os oferecidos por ela própria, e que tais
produtos possivelmente foram adquiridos por meio do golpe denominado
“chargeback" (cancelamento de uma compra feita em loja online com o uso de
cartão de crédito ou débito). Requereu fosse a apelada condenada a retirar os
anúncios do ar e se abster de possibilitar, intermediar, facilitar ou permitir qualquer
anúncio relativo aos produtos indicados.
Dispõe o artigo 129 da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, que: “A propriedade da marca adquire-se pelo
registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado
quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".
No artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial há previsão de que ao titular da
marca ou ao depositante é assegurado, entre outros, o direito de zelar pela
integridade material ou reputação do objeto de registro.
Aqui, o caso retrata hipótese em que a apelante é depositante do registro das
marcas nominativas “Nature .Grow" (fls. 36/37), “Nature Map-1000" (fls. 41/42); e
“Nature Olive" (fls. 44/45).
Pois bem!
Embora a Lei nº 12.965/14 (Lei do Marco Civil da Internet) não defina,
especificamente, o significado do termo “provedora de aplicação de internet", ela
considera, em seu artigo 5º, VII, o termo “aplicações de internet" como “o conjunto
de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado
à internet".
Conforme definido por Frederico Meinberg Ceroy em artigo publicado, “Os
conceitos de provedores no Marco Civil da Internet"
( https://www.migalhas.com.br/depeso/211753/os-conceitos-de- provedores-no-
marco-civil-da-internet), “Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que
descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet.".
Aqui, o caso retrata hipótese em que a apelada é uma provedora de aplicação de
internet, e que terceiros se utilizaram de seus serviços para anunciar e
comercializar os mesmos produtos vendidos no domínio de titularidade da
apelante.
De início, observa-se que a alegação de que os produtos revendidos no sítio
eletrônico da apelada provêm de “golpe" denominado “chargeback" não restou
minimamente comprovada. Ademais, também não restou comprovado que se trata
de produtos contrafeitos.
A Lei nº 12.965/14 em seu artigo 19 pacificou a questão da ausência de
responsabilidade dos prestadores de serviços, no caso os provedores de
aplicações de internet, por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, ao
dispor que somente serão responsabilizados “se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Desta forma, ressalvada a hipótese acima descrita, a apelada não pode ser
responsabilizada por conteúdo inserido por terceiros em sua plataforma e não tem,
ainda, o dever de fiscalizar previamente o conteúdo postado, mas apenas de
proceder à retirada dele quando houver determinação para tanto.
Ademais, o artigo 132, III, da Lei 9279/96 consagra o princípio do exaurimento da
marca, pelo qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a
circular/revenda do produto após este haver sido regularmente introduzido no
mercado nacional.
A regularidade da conduta da apelada e seus efeitos já foram pormenorizadamente
analisados pelo eminente Desembargador Grava Brazil, quando do julgamento de
caso análogo a envolvê-la (Apelação Cível nº 1053947-08.2017.8.26.0114), cujos
fundamentos, por expressivos, são aqui adotados, in verbis
(...)
Finalmente, conforme expresso pelo D. Juízo de origem,
“(...) ainda que a requerente detenha exclusividade na distribuição dos
produtos, a titular da marca não está autorizada a impedir a livre circulação
do produto introduzido regularmente no mercado interno.
Reforça-se, outrossim, que não há demonstração de eventual falsificação ou
manipulação dos produtos referentes aos anúncios indicados.
No mais, a adesão ao 'Programa de Proteção à Propriedade Industrial'
(PPPI) do Mercado Livre sujeita-se a regras próprias, não atendidas pela
parte autora, conforme discorrido em contestação (não comprovação da
titularidade da marca) , não cabendo ao Juízo determinar o registro coercitivo
da empresa, em verdadeiro tratamento não isonômico.
Considerando-se que os anúncios indicados na exordial já foram excluídos
pela parte ré, e mostrando-se inviável o controle prévio almejado pela
requerente, de rigor se mostra a improcedência da pretensão autoral" (fls.
254/255).
Verifico que a pretensão do recurso a fim de obstar a oferta do produto pelo
site Mercado Livre infirma premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, cuja
alteração demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?