Informações do processo 2022/0007744-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982422
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Andre Ricardo Geralda da Silva
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

Presentes o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão do beneficio, no caso, a partir do dia seguinte ao da alta médica.

Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram acolhidos, nos
seguintes termos:

1. Reconhecida a omissão apontada, é caso de acolhimento dos embargos
declaratórios.

2. Aplica-se a Lei n° 11.960/09, a partir da sua vigência, no que se refere aos
juros e correção monetária.

Em razões de recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo
constitucional, aponta o recorrente violação aos arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN.

Defende que "a Lei n° 11.960/2009 não retroage para alcançar feitos instaurados
anteriormente à sua vigência".

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em sede de reexame juízo de conformidade, o acórdão foi parcialmente alterado,
restando assim resumido:

Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso I1, do
Código de Processo Civil - reapreciação da aplicação da Lei n° 11.960109 em razão
do julgamento do mérito do REsp n° 1.495.146/MG - Tema n° 905 do STJ -
apreciação da matéria com enfoque quanto à aplicação das teses firmadas no Tema
n° 810 do STF - Provimento parcialmente alterado.

Após juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ascenderam os autos
a esta Corte.

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência consolidada, como os juros moratórios constituem
parcela de natureza processual, aplicar-se-á de imediato aos processos em curso,
inclusive nos que se encontram na fase de execução.

Assim, incide, à espécie, a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de
mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao
período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum,
hipótese na qual não há falar em ofensa à coisa julgada ( AgInt no REsp 1814431/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/02/2021 )

No mesmo sentido, anotem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou,
de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal de origem consignou: "(...) O r. despacho agravado valeu-se
quanto aos juros legais aos termos da Lei n. 9.494/97, observado o art. 1°-F,
atento aos termos dos julgados do STF, reportando-se à modulação. Quanto a
correção monetária escorou razões na clásula 10.5 do contrato, que indica o
índice do IGP-M. Quanto a este último tópico, não resulta deliberação viciosa,
mas sim denota estar adequadamente escorada na referida cláusula
contratual onde há expressa menção de aplicação de atualização ao ser
constatado retardo no pagamento de parcelas devidas, situação esta que é
confirmada pela cláusula 10.1, que é expressa a respeito de reajustamento
contratual (IGP-M)".

3. A reforma do aresto impugnado implica reexame do suporte fático
probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial,
ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os
índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo
com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser
ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1747028/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO
DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter
eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão
ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-
35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas
judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum.
Precedentes.3. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1494054/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA
A TODOS OS PROCESSOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. (...)1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são
obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto,
ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de
execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada."
(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe
25/9/2015.)(...)3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl
no REsp 1574419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.

(...)(...)

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual, razão
pela qual se aplicam de imediato, aos processos em curso, inclusive na fase de
execução a Lei n. 11.960/09, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, no que concerne ao
período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum, não
havendo falar em ofensa à coisa julgada.(...)

VIII - Agravo Interno improvido .(AgInt no REsp 1632207/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2018)

Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Superior Tribunal, incide, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ, segundo a
qual: "O relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.".

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, §4º,
II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão