Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1982422 - SP (2022/0007744-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANDRE RICARDO GERALDA DA SILVA
ADVOGADO : JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andre Ricardo Geralda da Silva
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Presentes o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão do beneficio, no caso, a partir do dia seguinte ao da alta médica.
Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram acolhidos, nos
seguintes termos:
1. Reconhecida a omissão apontada, é caso de acolhimento dos embargos
declaratórios.
2. Aplica-se a Lei n° 11.960/09, a partir da sua vigência, no que se refere aos
juros e correção monetária.
Em razões de recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo
constitucional, aponta o recorrente violação aos arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN.
Defende que "a Lei n° 11.960/2009 não retroage para alcançar feitos instaurados
anteriormente à sua vigência".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em sede de reexame juízo de conformidade, o acórdão foi parcialmente alterado,
restando assim resumido:
Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso I1, do
Código de Processo Civil - reapreciação da aplicação da Lei n° 11.960109 em razão
do julgamento do mérito do REsp n° 1.495.146/MG - Tema n° 905 do STJ -
apreciação da matéria com enfoque quanto à aplicação das teses firmadas no Tema
n° 810 do STF - Provimento parcialmente alterado.
Após juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ascenderam os autos
a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2022/0007744-4Confirma a exclusão?