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Movimentações Ano de 2022
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL
E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador. Precedentes.
6. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na
entrega de imóvel. Precedentes.
7. No que se refere à cumulação de multa moratória com lucros cessantes, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou orientação no sentido de
que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
9. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com
majoração de honorários.
Cuida-se de recurso especial interposto por TEGRA INCORPORADORA S.A,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : de reparação por dano material e compensação por dano moral,
ajuizada pelos recorridos, em face da recorrente, devido ao atraso na entrega de unidade
imobiliária, na qual pleiteiam compensação por dano moral e reparação por dano
material.
Sentença : julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a
recorrente: (i) a pagar aos recorridos o valor equivalente aos lucros cessantes do valor do
aluguel que deixaram de ganhar no período compreendido entre NOVEMBRO DE 2014 A
OUTUBRO DE 2015; (ii) a pagar a título de multa de 0,5% a partir de NOVEMBRO DE 2014
até OUTUBRO DE 2015, desde cada vencimento e juros legais a contar da citação; (iii) a
pagar em dobro os valores a título de taxa de interveniência, corrigidos desde o
desembolso, (iv) assim como a pagar a título de compensação por dano moral o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada recorrido.
Acórdão : deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação indenizatória. Contrato de promessa de
compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente
vendedora. Embora a jurisprudência considere válida a cláusula que prevê prazo de
tolerância de 180 dias, houve atraso que atingiu quase um ano. Dano moral
configurado. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Jurisprudência pacífica da
possibilidade de condenação em reparação por lucros cessantes e por danos morais,
pela mera configuração do atraso. Lucros cessantes presumidos. Dano moral
configurado. Frustração da legítima expectativa de usufruir do bem adquirido no
prazo contratado, que supera o mero aborrecimento. Impossibilidade de cumulação
de lucros cessantes com cláusula penal. Reforma da sentença para excluir da
condenação a inversão da cláusula penal em desfavor da parte. Manutenção da
decisão agravada. Jurisprudência do TJ/RJ e STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-
STJ Fl. 461)
Embargos de Declaração : opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 104, 396, 884 e 944, parágrafo
único do CC; 42, parágrafo único, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se
contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Afirma ser impossível a
cumulação de lucros cessantes e multa contratual, assim como de qualquer outra verba
de natureza indenizatória. Sustenta ser válido o termo de quitação extrajudicial. Aduz que
o mero atraso na entrega de unidade imobiliária não dá azo ao pedido de compensação
por dano extrapatrimonial. Assevera ser lícita a cobrança de taxa de interveniência.
Afirma que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à validade
do termo de quitação extrajudicial, assim como da legalidade da cobrança de taxa de
interveniência, a recorrente não alega violação de qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência
da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 104, 396, 884 e 944,
parágrafo único do CC; 42, parágrafo único, do CDC, indicados como violados, apesar da
oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado a
título de compensação por dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Quanto aos lucros cessantes, o TJ/RJ aplicou corretamente a jurisprudência do
STJ no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização
por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, 2ª Seção, DJe de
22/5/2018).
No que se refere à compensação por danos morais, o Tribunal de origem, ao
decidir que o longo período de atraso (superior a 1 ano) na entrega de unidade
imobiliária gera dano extrapatrimonial a ser compensado, alinhou-se ao entendimento
do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.639.991/RO, 3ª Turma, DJe de
3/5/2019; e AgInt no REsp 1.728.578/SP, 4ª Turma, DJe de 9/8/2018.
Por fim, com relação à cumulação de lucros cessantes e multa contratual, a
Corte local, ao entender que "não é cabível acumulação da cláusula penal com a
condenação por lucros cessantes" (e-STJ Fl. 427), alinhou-se ao entendimento do STJ
acerca do tema em análise. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1883347/RJ, Quarta
Turma, DJe de 08/10/2021 e REsp 1635428/SC, Segunda Seção, DJe de 25/06/2019.
Logo, nesses pontos, o recurso especial não merece provimento, com base na
Súmula 568/STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255,
§ 1º, do RISTJ.
Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de
31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC/2015,
bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, condeno a parte recorrente, a título
de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do
procurador da parte recorrida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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