Informações do processo 2022/0026253-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982793
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 04/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

04/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIANO RODRIGUES DA

CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de execução penal n.
0003666-44.2021.8.26.0496).

A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-
STJ fls. 157/160, in verbis:

Trata-se de recurso especial interposto em favor de Glauciano Rodrigues da
Cruz, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento agravo
em execução interposto pela defesa.

Consta nos autos que o recorrente, cumprindo pena privativa de liberdade
em regime prisional semiaberto, cometeu falta disciplinar de natureza grave,
consistente no uso de aparelho de telefone celular enquanto trabalhava em
meio externo. Por esta razão, em decisão datada de 14 de abril de 2021, o
Juiz da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto/SP determinou a
regressão para o regime fechado.

Diante da decisão, a defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a Corte indeferido o recurso em
acórdão que tem esta ementa (fls. 99):

[...]

Neste recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão negou vigência
ao art. 50-VI da Lei n° 7.210/84. Argui que "a Lei de Execução Penal não
estabelece falta grave por uso na rua de aparelho celular, limitando-se
somente a impedir o uso do mesmo dentro dos estabelecimentos prisionais
para evitar o contato com outros presos ou com o ambiente externo,
confrontando assim, o que preceitua a norma contida no art. 50, inciso VII da
LEP."

Desta forma, como o apenado estava em posse de aparelho celular fora do
estabelecimento prisional, afirma que não houve falta grave, como afirmado
pelo acórdão impugnado.

O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 142/144).

O recurso foi admitido na origem (fls. 148).

O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso especial.

É o relatório. Decido .

De acordo com o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, "comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que [...] tiver em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo" .

Diante disso, a recente orientação desta Corte firmou-se no sentido de que
"a interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente
configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais.
Pune-se o que se considera mau comportamento carcerário porque normas internas e
o art. 349-A do CP vedam o ingresso dos componentes em apreço nas cadeias" (HC
n. 696.038/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).

Confira-se a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO APENADO
DURANTE TRABALHO EXTERNO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA
NO ART. 50, VII, DA LEP. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM
CONCEDIDA.

1. Consoante a previsão do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o
condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico,
de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo.

2. A interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as
ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior
das instalações prisionais. Pune-se o que se considera mau comportamento
carcerário porque normas internas e o art. 349-A do CP vedam o ingresso
dos componentes em apreço nas cadeias.

3. Durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade
do sentenciado. Não há prejuízo, entretanto, de reconhecimento de
desobediência (art. 50, VI, da LEP), se existiu ordem expressa de não usar
telefone fora dos limites da unidade penal.

4. A conduta do paciente não se enquadra no art. 50, VII, da LEP e não é
possível, em habeas corpus, acrescentar novos fundamentos para manter o
reconhecimento da falta grave.

5. Habeas corpus concedido.

(HC 696.038/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

Logo, a conduta não se amolda ao disposto no inciso VII do art. 50 da LEP.

Importa observar, porém, que "não há prejuízo, entretanto, de
reconhecimento de desobediência (art. 50, VI, da LEP), se existiu ordem expressa de

não usar telefone fora dos limites da unidade penal" (HC n. 696.038/PR,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021,
DJe 14/12/2021), o que não consta dos autos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , para afastar a falta
grave reconhecida, com base no inciso VII do art. 50 da LEP, e os respectivos
consectários legais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 8979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 584452 (2020/0124073-7) em 08/02/2022 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão