Informações do processo 2022/0026396-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982801
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 11/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • S N

Movimentações Ano de 2022

11/04/2022 Visualizar PDF

  • S N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a, e c da Constituição Federal,
interposto por S. N. contra acórdão assim ementado (fl. 343):

Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade. Autoria.
Provas. Existência. Idade da vítima. Erro de tipo. Consentimento da ofendida. Irrelevância. Presunção
absoluta. Pena base. Redução. Possibilidade. Atenuante. Confissão. Incidência. Inviabilidade.
Regime. Modificação. Impossibilidade.

- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de estupro de vulnerável e
imputam ao réu a autoria, não sendo cabível atender ao pleito de absolvição, diante das circunstâncias
do caso concreto.

- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e
mesmo assim constrangeu adolescente menor de quatorze anos a manter conjunção carnal consigo,
afasta-se o argumento de erro de tipo quanto a idade da vítima.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está firmada
no sentido de ser absoluta a presunção de violência no crime de estupro praticado contra menor de
quatorze anos.

- Em razão da exclusão da circunstância judicial da culpabilidade desfavorável ao apelante,
deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena.

- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se
atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do
Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às
particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a
situação.

- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, aliado ao fato de que
não ocorreu a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória, deve ser mantida
a Decisão que não a considerou como circunstância atenuante da pena.

- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche
os requisitos estabelecidos na Lei.

- Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 375-388), o recorrente aponta ofensa ao art. 20, § 1º, do
Código Penal e divergência jurisprudencial. Alega que houve erro de tipo, pois não sabia que a vítima era
menor de 14 anos à época dos fatos. Sustenta que a vítima mentia a idade na rede social Facebook e que a
genitora dela afirmou que a vítima aparentava ter mais idade.

Requer o provimento do recurso para que seja absolvido.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Com relação à ciência do acusado quanto à idade da vítima, o Tribunal de origem, citando a

sentença de primeiro grau, asseverou o seguinte (fls. 351-352):

No que se refere ao pedido de absolvição por erro de tipo, verifica-se que o réu sabia, sim, ser
a vítima menor de 14 anos, seja porque havia expressiva diferença de idade entre eles, seja porque os
elementos dos autos demonstram a exaustão, até mesmo informado pela mãe da vítima antes do
resultado gravidez.

(...)

Ademais, o acusado, provavelmente, já conhecia a vitima, pois trabalhava na mesma rua em
que a ofendida estudava, não se pode crer que, na época do fato, o réu acreditasse se tratar de uma
adolescente de 15 anos, até mesmo por uma questão lógica

(...)

Como se vê, não é cabível o argumento sustentado pelo apelante segundo o qual ele não
tinha conhecimento da idade da vítima. A mãe da ofendida declarou que ao flagrar conversa
entre ambos, alertou o apelante que a mesma tinha menos de quatorze anos de idade e isso
ocorreu antes da gravidez.

Considerando que o Tribunal de origem afirmou, com base nos depoimentos e outras provas
colacionadas aos autos, que o réu sabia que a vítima era menor de 14 anos, para rever os fundamentos
adotados pela instância ordinária a fim de reconhecer o erro de tipo e absolver o recorrente seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL . TESE DE ERRO DE TIPO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acolher a tese de erro de
tipo e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.206.344/AP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/4/2018, destaquei.)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 255, § 4º, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, não

conheço do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • S N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão