Informações do processo 2022/0020114-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982831
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 04/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
569/570e):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. Apelações interpostas pelo Município de Marcação/PB e pelo Ministério
Público Federal em face da sentença que, ratificando a liminar, concedeu a
Segurança determinando ao aludido Município que realizasse a nomeação
do Impetrante para o cargo de Professor (Categoria "A"), para vaga
existente em escola da zona rural (Aldeia de Ybykuara).

2. Aduz o Impetrante que foi aprovado no Concurso Público realizado pelo
Município de Marcação/PB, para o cargo de Professor (Categoria "A"), na 4ª
(quarta) colocação, com lotação prevista em escola da zona rural (Aldeia de
Ybykuara), tendo sido previstas originalmente 4 (quatro) vagas para essa
localidade.

3. O STF consolidou o entendimento (RE 598.099, Rel. Ministro Gilmar
Mendes - Informativos nºs 635 e 636 do STF) de que os candidatos
aprovados em Concurso Público e classificados dentro do número de vagas
definido no Edital têm direito subjetivo à nomeação.

4. A jurisprudência vinculante do STF orienta-se no sentido de que a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
Concurso Público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito
subjetivo à nomeação, por exemplo, nas seguintes hipóteses excepcionais:
(i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do Edital (RE
598.099); (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgir em novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima (STF -

RE 837.311/PI, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux. DJe 15.04.2016).

5. O referido Concurso teve prazo de validade inicial de 2 (dois) anos, com
possibilidade de prorrogação por mais 22 (dois) anos, tendo o primeiro
biênio expirado em 29/junho/2018. Embora o Impetrante/Apelado tenha
logrado aprovação dentro do número de vagas definido no Edital, ele não foi
convocado para entrar em exercício, impondo-se salientar que já houve a
contratação temporária de outros Professores para suprir as vagas
destinadas aos aprovados no certame.

6. Evidenciado, portanto, o direito à nomeação do Impetrante ao cargo
pretendido, uma vez que foi aprovado dentro do número de vagas, tendo
expirado o prazo de validade do Concurso sem que tenha sido aprovado
dentro do número de vagas, tendo expirado o prazo de validade do
Concurso sem que tenha sido convocado no certame, tendo sido
demonstrada, ainda, a necessidade premente e inadiável de provimento dos
cargos em decorrência da contratação temporária de Professores para
suprirem as vagas existentes para o cargo de Professor (Categoria "A") no
Município de Marcação/PB.

7. Importante destacar ainda, que, ao proferir sentença nos autos da ACP
0805501-65.2017.4.05.8200 (conexa à presente Ação), proposta pelo
Ministério Público Federal, que objetivava a anulação do presente certame,
o Juiz sentenciante destacou que: "A diretriz da Constituição Federal, art.
210, § 2º, programática por natureza, assegura às comunidades indígenas a
utilização de sua linguagem materna e de processos próprios de
aprendizado, mas não impõe uma cota ou reserva de recrutamento de
professores indígenas para isso - tal como o fez em relação aos deficientes
no art. 37, VIII".

8. Destaca-se que a contratação temporária, de excepcional interesse
público, prevista na Constituição Federal, art. 37, IX, não pode ser
desvirtuada de seus fins para viabilizar a contratação de Professores que
ostentem a condição de indígenas, medida que dependeria de legislação
específica para ser executada.

9. Registre-se, ainda, que, no caso, o Impetrante é indígena pertencente à
etnia Potiguara, conforme prova9. documental com a Declaração Étnica nº
146/2017 (Id. 4058200.2670047) e a Declaração firmada pelo Cacique da
Aldeia Monte Mor - Município de Rio Tinto/PB (Id. 4058200.2670052).
Apelações improvidas.

Opostos embargos de declaração (fls. 577/578e), foram rejeitados (fls.
594/596e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Arts. 27 da Convenção n. 169 da OIT (aprovada pelo Decreto n.

5.051/2004) e 78, I, da Lei n. 9.394/1996 – "os programas educacionais “deverão ser
desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas
necessidades particulares, e deverão abrangera sua história, seus conhecimentos e
técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais,
econômicas e culturais", de modo que fica clara a necessidade de um concurso com
exigências específicas dos parâmetros que guiam o sistema educacional indígena, ou,
no mínimo, uma preparação especial das pessoas aprovadas acerca dos conteúdos

específicos da docência" (fl. 604e) e "o dispositivo em questão também faz a exigência
de uma educação especial que envolva a educação indígena, com foco na sua cultura,
na sua língua e na história de cada um dos povos" (fl. 604e).

Sem contrarrazões (fl. 617e), o recurso foi admitido (fls. 618/619e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 631/633e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No que se refere à violação aos arts. 27 da Convenção n. 169 da OIT e 78, I,
da Lei n. 9.394/1996, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez
que não foi analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados artigos.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,

INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não
foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n.
211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008.

(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque
meu).

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art.

1.022 do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a
análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como
ocorreu no presente caso.

Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de
aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre
as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de
forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por

sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017) .

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei .

[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito
desta Corte .

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Outrossim, o tribunal de origem reconheceu o direito à nomeação do
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso apoiado
em jurisprudência vinculante do STF (fls. 567/569e)

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO
DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão