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Movimentações Ano de 2022
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da CF/1988) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (fl. 367, e-STJ):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/CE.
FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS. EXCLUSÃO DO
REGISTRO DE PROPRIEDADE FEITO EM NOME DA VÍTIMA DO ATO
CRIMINOSO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO
ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM
PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação ordinária, determinou a exclusão de
registro de propriedade de veículo automotor realizado, mediante ato criminoso de
terceiro(s), em nome do autor/apelado, com a consequente suspensão de cobrança
e/ou restituição de multas de trânsito indevidamente pagas ao DETRAN/CE. 2.
Restou incontroverso nos autos que o autor/apelado foi, de fato, vítima de ato
criminoso de terceiro(s), que, mediante falsificação e uso indevido de documentos
perante o DETRAN/CE, realizou(aram) a transferência fraudulenta de veículo
automotor para o seu nome. 3. Daí que a presunção de veracidade e legitimidade de
tal ato administrativo (registro veicular) restou elidida no presente caso, impondo-se,
assim, o seu imediato cancelamento, com os efeitos que lhe são próprios. 4. Apesar
de ser vedada pelo Código Brasileiro de Transito, a circulação de veículo automotor
sem o registro de proprietário (art. 120), isso não pode prevalecer sobre o direito do
autor/apelado, vítima de fraude, de ver sua situação definitivamente solucionada em
Juízo. 5. Afinal de contas, o que se tem de certo, na hipótese dos autos, é que não
pode o veículo automotor permanecer ad aeternum em nome do autor/apelado, que
comprovadamente não detém seu domínio ou posse, devendo tal questão de ordem
administrativa ser resolvida pelo DETRAN/CE em âmbito interno, ainda que isso
implique, eventualmente, na volta do registro ao seu status quo ante, isto é, para o
nome do proprietário anterior. 6. Permanecem inabalados neste tocante, pois, os
fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual deve, porém, ser reformada, única
e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de
honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante
parcialmente sucumbente, que apenas deverão ser definidos, a posteriori, na fase de
liquidação, a teor do art. 85, §4°, inciso II, do CPC/2015. - Reexame necessário
conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação do art. 120 do CTB.
Aduz:
Conforme anteriormente destacado, o art. 120 do CTB, expressamente,
determina que TODO VEICULO AUTOMOTOR deve ser registrado perante o
órgão executivo de trânsito. Não existe, portanto, a possibilidade jurídica de um
veículo permanecer em uma zona cinzenta, um limbo jurídico, sem possuir um
responsável legal.
Sem contrarrazões.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.
O Tribunal de origem assim consignou (fls. 366-379, e-STJ):
Por outro lado, apesar de ser vedada pelo Código Brasileiro de Transito,
a circulação de veículo sem o registro de proprietário (art. 120), isso não pode obstar
o direito do autor/apelado de ver sua situação resolvida em Juízo, até porque inexiste
qualquer indício de que tenha concorrido para a nulidade do ato.
(...)
Afinal de contas, o que se tem de certo, na hipótese dos autos, é que não
pode o veículo Fiat/Pálio Weekend, de placas HVJ-2314, permanecer ad aetemum
em nome do autor/apelado, que comprovadamente não detém seu domínio ou posse,
devendo tal questão de ordem administrativa ser resolvida pelo DETRAN/CE em
âmbito interno, ainda que isso implique, eventualmente, na volta do registro ao seu
status quo ante, isto é, para o nome do proprietário anterior.
Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do
alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da parte recorrente quanto a indicação de
nome para registro do veículo, excede as razões colacionadas no aresto impugnado,
implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao
Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da recorrente, no importe
de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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