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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Claudionor Domingues em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.". De sua vez, os artigos 18 e 85, §14 do Código de
Processo Civil de 2015 estabelecem, respectivamente, que: “Ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico."; “Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.". Nesse sentido, o advogado é o titular do direito aos honorários de
sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para
deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba. Nesse contexto, uma vez
que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de
sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal, é de rigor o
reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento do
agravo de instrumento. Agravo interno não provido.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aduz que o r. acórdão deve ser modificado, pois nos termos
do artigo 23 e 24, §1º da Lei 8.906/94, não há qualquer óbice para que o patrono
promova a liquidação exclusivamente em nome da parte.
Defende a parte recorrente que a possui legitimidade concorrente para a
discussão da cobrança dos honorários advocatícios, sendo esse o entendimento
pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in
albis.
É o relatório. Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste
a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária,
tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da
ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários
sucumbenciais.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a
legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba
honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) ; AgInt no
AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018.
3. Destarte, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que
este aprecie a apelação, como bem entender de direito, afastada a premissa de
que houve ilegitimidade recursal. Assim, não se está a determinar a fixação de
honorários advocatícios, mas apenas o direito à análise de tal pleito recursal
pelo Tribunal a quo. Analisar o mérito do pleito deduzido na apelação
interposta pela parte autora, que sequer foi conhecida na origem,
representaria indevida supressão de instância.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020,
DJe 28/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece
que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual
faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular
em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).
2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os
honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp 1.596.062/SP,
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp
1.538.765/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para
promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser
proposta tanto pelo advogado como pela parte.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
07/03/2018)
Destarte, o recurso especial deve ser provido no ponto, para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso, como bem
entender de direito, afastada a premissa de que houve ilegitimidade recursal.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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