Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1983150 - SP (2022/0024306-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CLAUDIONOR DOMINGUES
ADVOGADO : ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Claudionor Domingues em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.”. De sua vez, os artigos 18 e 85, §14 do Código de
Processo Civil de 2015 estabelecem, respectivamente, que: “Ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.”; “Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.”. Nesse sentido, o advogado é o titular do direito aos honorários de
sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para
deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba. Nesse contexto, uma vez
que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de
sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal, é de rigor o
reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento do
agravo de instrumento. Agravo interno não provido.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aduz que o r. acórdão deve ser modificado, pois nos termos
do artigo 23 e 24, §1º da Lei 8.906/94, não há qualquer óbice para que o patrono
promova a liquidação exclusivamente em nome da parte.
Defende a parte recorrente que a possui legitimidade concorrente para a
discussão da cobrança dos honorários advocatícios, sendo esse o entendimento
pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in
albis.
Processos na página
2022/0024306-2Confirma a exclusão?