Informações do processo 2021/0332852-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2005578
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 25/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.313):

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

No recurso especial obstaculizado, a parte apontou, além de dissídio
pretoriano, violação dos arts. 276 e 300 do CPC/2015, do art. 5º, VII, do Decreto-lei n.
201/67 e do art. 207 do Código Civil, argumentando que deve ser concedida a medida
liminar em ação rescisória.

Contrarrazões às e-STJ fls. 5.349/5.354.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

No caso concreto, o acórdão impugnado foi prolatado em sede de
agravo interno na ação rescisória, o qual foi desprovido para manter o indeferimento da
medida antecipatória.

O TJ/PR manteve a decisão monocrática "porque não há violação
manifesta da norma jurídica ou erro de fato, em relação à decisão do mandado de

segurança que se pretende rescindir. Ademais, a presente ação rescisória, em cognição
sumária, visa, a princípio, à reapreciação do mérito do mandado de segurança e, portanto,
aparenta-se ser via inadequada para tanto" (e-STJ fl. 5.314).

É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa
da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na
seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não
representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que
atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é
cabível nas causas decididas em única ou última instância, de tal sorte que a
definitividade é característica exigida nas decisões impugnadas por essa
espécie recursal.

3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF).

4. Consoante o entendimento desta Corte, a vedação prevista na Lei n.
9.494/1997 deve ser interpretada restritivamente, de forma que não é possível
a antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública quando
a questão litigiosa tiver por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária
suprimida da folha de pagamento de servidor público.

5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a
concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial,
seja em face do óbice da Súmula 7 do STJ, seja em razão da natureza
perfunctória do provimento.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 331.239/PI, de Minha
Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017).
(Grifos acrescidos).

A esse respeito: REsp 1.706.944/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp
1.530.120/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe
1º/03/2016; AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016.

Por fim, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial

pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão