Informações do processo 2021/0342473-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013360
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

18/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ANTONIO
ROMILDO DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE.

I. Caso que é de reiteração de pedido já decidido pelo juiz 'a quo' ao apreciar
exceção de pré-executividade anteriormente oposta, encontrando-se a
questão preclusa.

II. Recurso desprovido" (fl. 1.071e)

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
1.083/1.085e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista
exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.

II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de
fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.

III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de
exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.

IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há
dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos
legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca
em seu favor.

V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se
devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo

diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados" (fl. 1.127e)

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 11, 314, 489, § 1º, IV, 493, 1.022, II, 1.037, II,
do Código de Processo Civil, e 135, III, do Código Tributário Nacional,
sustentando, em síntese, negativa de prestação de jurisdicional e a
impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o ora agravante, ao
fundamento de que não presentes as hipóteses previstas na legislação de
regência.

Contrarrazões a fls. 1.271/1.279e.

Inadmitido o Recurso Especial (fl. 1.280/.1.292e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 1.293/1.294e).

Não houve contraminuta.

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela parte ora
agravante, com o objetivo de de reformar decisão que redirecionou a execução
fiscal para si, ao fundamento de que não presentes as hipóteses previstas no art.
135 do CTN.

A demanda foi julgada improcedente.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, em relação aos arts. 11, 314, 489, § 1º, IV, 493, 1.022, II,
1.037, II, do CPC, relativos à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior
Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

No mais, verifica-se que o Tribunal de origem ao apreciar o agravo de
instrumento interposto, considerou preclusa as alegações formuladas, tendo em
vista que a controvérsia já teria sido analisada em exceção de pré-executividade
apresentada anteriormente. Vejamos:

"Por fim, verifica-se dos autos que o que efetivamente fez o agravante foi
reiterar na exceção de pré-executividade oposta às fls. 29/41 do documento
de Id. 5137530 pedido já decidido pelo juiz 'a quo' (Id. 5137526, fl. 34) ao
apreciar a exceção de pré-executividade de fls. 10/25 do documento de Id.
5137517, a matéria encontrando-se preclusa" (fl. 1.069e)

Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.

Isso porque, "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame
de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via
do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na
Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017).

Ainda nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração,
todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no
sentido de que, não tendo sido fixado pelo título judicial exequendo o critério
de cálculo do valor patrimonial da ação, perfeitamente viável a adoção, em
sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de
apuração do valor patrimonial da ação, como ocorre no presente caso.
Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O acolhimento da pretensão recursal no tocante a não ocorrência da
preclusão demandaria alteração das premissas fático - probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.168.860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1645333 (2016/0320985-6) em 08/02/2022 às
09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão