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Movimentações Ano de 2022
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BOMFIM & BOMFIM LTDA. -
MICROEMPRESA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. CHEQUE.
Ultrapassado o prazo previsto no art. 61 da Lei nº 7357/85. Citação não
efetivada ao longo de quase quatro anos. Demora não imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. Prazo prescricional não interrompido.
Prescrição configurada. RECURSO PROVIDO" (fl. 236 e-STJ).
No recurso especial, a agravante apontou violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º,
489, IV, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que:
a) houve negativa de prestação jurisdicional;
b) inexiste a possibilidade de prescrição intercorrente no presente caso,
visto que promoveu os atos necessários para viabilizar a citação, no entanto, esta
somente ocorreu cerca de 4 (quatro) anos após o ajuizamento da ação devido à má-fé
da parte recorrida, " que se esquivava incessantemente do Sr. Oficial de Justiça" (fl. 287
e-STJ), e
c) a necessidade de afastamento da multa imposta no julgamento dos
aclaratórios.
Sem as contrarrazões, e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso merece prosperar em parte.
De início, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, registra-se que
a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura
quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não é
o caso dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa
de prestação jurisdicional, conforme se extrai do seguinte trecho do julgamento dos
aclaratórios:
"(...)
Constou expressamente no v. acórdão que a embargante não foi
diligente para realizar a efetiva citação, pois além de ter deixado por
diversas vezes os autos paralisados por mais de trinta dias, deixou de
requerer a citação por edital antes do escoamento do prazo prescricional:
(...)
Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses autorizadoras do
recurso integrativo, forçoso reconhecer que o embargante pretende, na
verdade, discutir o conteúdo do aresto, o que, a evidência, extrapola o objeto
dos embargos declaratórios" (fls. 273/274 e-STJ).
Impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta,
os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o
não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar
todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI
13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando
não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo
apreciou a demanda de forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o
próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no
âmbito deste e. STJ.
(...).
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao
advogado público.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos de provas dos
autos, assim consignou a respeito da configuração da prescrição:
"(...)
Trata-se de ação de locupletamento ilícito objetivando o
recebimento de crédito referente a três cheques emitidos entre os meses de
abril e junho de 2014, nos valores de R$ 1.500,00 (fls. 16/17), R$ 5.000,00
(fls. 14/15) e R$ 5.000,00 (fls. 18/19).
No caso, em que pese a autora ter ajuizado a ação dentro do
prazo previsto no art. 61 da Lei nº 7357/85 1 , não obteve êxito em localizar
a ré ao longo de quase quatro anos, descumprindo o estabelecido nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a demora na citação não é 'imputável
exclusivamente ao serviço judiciário' (art. 240, § 3º, do CPC) ou 'por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça' (Súmula 106 do STJ).
Do exame dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada
em 12/01/2016 e a apelante foi citada somente no dia 02/12/2019 (fls.
135), ou seja, quase quatro anos após o ajuizamento.
Ressalto que por diversas o Juízo de origem determinou que a
autora desse prosseguimento ao feito ou se manifestasse acerca da
frustração da citação (fls. 42, 78, 82, 85, 100/101 e 107/108) e, como se
não bastasse, a autora, por três vezes, deixou os autos paralisados por
mais de trinta dias sem manifestação, conforme certificado pela serventia em
13/07/2018, 04/12/2018 e 04/04/2019 (fls. 85, 100 e 107).
Nota-se, portanto, que a autora não foi diligente para realizar a
efetiva citação, pois além de ter deixado por diversas vezes os autos
paralisados por mais de trinta dias, deixou de requerer a citação por edital
antes do escoamento do prazo prescricional, de modo que a propositura da
presente demanda não implicou interrupção da prescrição.
(...)
Destarte, reformo a r. sentença para extinguir a ação, nos termos
do artigo 487, II do Código de Processo Civil" (fls. 237/239 e-STJ).
Desse modo, o eventual conhecimento do presente recurso, no que se refere
às questões relativas à prescrição, demandaria nova incursão fático-probatória, que,
como se sabe, é interditada a esta Corte Superior na via especial, conforme disposto
na Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. "
Todavia, assiste razão à recorrente quanto ao afastamento da multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, no presente caso, os aclaratórios objetivaram prequestionar
teses para a interposição do apelo nobre, motivo pelo qual é inviável a imposição da
multa, no caso, diante do comando da Súmula nº 98/STJ: " Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. "
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO
PLENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES.EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO
CPC/15.
1. Ação coletiva de consumo, em fase de liquidação, na qual se busca o
cumprimento de sentença de procedência que determinou à recorrente a
devolução dos valores desembolsados pelos consorciados desistentes de
forma atualizada, com incidência plena de correção monetária e de juros
moratórios.
2. Recurso especial interposto em: 05/02/2019; conclusos ao gabinete em:
28/06/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os embargos de
declaração possuíam natureza protelatória e se era cabível a imposição da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15; e b) quais os meios adequados e
efetivos pelos quais se deve conferir publicidade à sentença de procedência
proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais
homogêneos.
4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração, como ocorre na espécie.
(...)
8. Recurso especial provido" (REsp 1.821.688/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
03/10/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto
tiveram o intuito de prequestionamento.
Mantém-se a verba honorária fixada na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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