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Movimentações Ano de 2022
09/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte SOCIEDADE
ECOLOGICA DE SANTA BRANCA-SESBRA. contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo nos seguintes termos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação civil pública ambiental. São José dos
Campos. Obras em área contígua à Rodovia Presidente Dutra. Área de preservação
permanente. Reparação ambiental. Honorários periciais. - Coisa julgada. A sentença é
expressa ao condenar a autora no pagamento dos honorários periciais, não foi objeto de
recurso e transitou em julgado em 20-11-2019; a questão foi atingida pela coisa julgada e
não comporta mais discussão. - Agravo desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente indicou a violação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985, alegando que o Tribunal de origem não poderia ter considerado a incidência
da coisa julgada sobre a questão das despesas processuais. Ademais, deveria ter
entendido que as despesas processuais abarcam também os honorários periciais,
excetuadas as hipóteses de má-fé.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, tendo sido interposto o
agravo.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da
petição:
1. Decidiu V. Exa. conhecer do Agravo em Recurso Especial e não conhecer o
Recurso Especial apresentado pela ora embargante, sob o entendimento, em apertada
síntese, no sentido de que a r. decisão primeva, que determinou o pagamento dos honorários
periciais teria já transitado em julgado.
2. Por outro lado, nas próprias razões de interposição do Recurso Especial, a ora
embargante, de início, esclareceu que tal decisão, na verdade, não havia transitado em
julgado:
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe do seguinte trecho da decisão:
Nas razões recursais, a parte recorrente indicou a violação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985, alegando que o Tribunal de origem não poderia ter considerado a incidência da
coisa julgada sobre a questão das despesas processuais. Ademais, deveria ter entendido que
as despesas processuais abarcam também os honorários periciais, excetuadas as hipóteses de
má-fé.
[...]
No caso, o Tribunal de origem analisou a causa mediante o fundamento suficiente de
que a sentença em que foi determinado o pagamento dos honorários periciais não foi objeto
de recurso, vindo a transitar em julgado em 20.11.2019
[...]
Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a
incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula
do STF.
Além disso, a decisão embargada destacou que, ainda que fosse superado tal
óbice, a pretensão recursal estaria em desacordo com o entendimento desta Corte sobre o
tema.
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso
dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por Sociedade Ecológica de Santa Branca
SESBRA, contra decisão em que não foi admitido recurso especial fundamentado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação civil pública ambiental. São José dos
Campos. Obras em área contígua à Rodovia Presidente Dutra. Área de preservação
permanente. Reparação ambiental. Honorários periciais. - Coisa julgada. A sentença é
expressa ao condenar a autora no pagamento dos honorários periciais, não foi objeto de
recurso e transitou em julgado em 20-11-2019; a questão foi atingida pela coisa julgada e
não comporta mais discussão. - Agravo desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente indicou a violação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985, alegando que o Tribunal de origem não poderia ter considerado a incidência
da coisa julgada sobre a questão das despesas processuais. Ademais, deveria ter
entendido que as despesas processuais abarcam também os honorários periciais,
excetuadas as hipóteses de má-fé.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, tendo sido interposto o
presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.
O recurso não comporta seguimento.
No caso, o Tribunal de origem analisou a causa mediante o fundamento
suficiente de que a sentença em que foi determinado o pagamento dos honorários
periciais não foi objeto de recurso, vindo a transitar em julgado em 20.11.2019.
Confira-se (fl. 125):
[...]
A perícia foi feita sem o prévio depósito dos honorários periciais, relegados para
pagamento ao final. A sentença condenou a autora no pagamento dos honorários periciais,
não foi objeto de recurso e transitou em julgado em 20-11-2019; a questão foi atingida pela
coisa julgada e não comporta mais discussão.
[...]
Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a
incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da
Súmula do STF.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que
ofende a coisa julgada a modificação de acórdão objeto de trânsito em julgado, inclusive
quanto a honorários.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS.
[...]
7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A base de cálculo dos honorários de
advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido
monetariamente".
8. O valor irrisório de honorários não decorreu de arbitramento judicial, mas do
resultado dos cálculos elaborados pelo perito, a partir da aplicação do percentual de 5%
sobre o débito expurgado, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Majorá-
los, em sede de recurso especial, implicaria violação à coisa julgada.
9. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.167.563/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2013.)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM
JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de
sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base
de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger
provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973.
2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou
na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo
da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do
indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de
quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença
exequenda.
4. Ação rescisória procedente. (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nos termos do art. 64, XIII, do RISTJ, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?