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Movimentações Ano de 2022
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por CLAUDINETE MARIA SANTOS DE
LIMA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por sua vez manejado
em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO, assim ementado:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 26 DA
LEI Nº 9.514/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL PREJUDICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou extinto
o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
diante da impossibilidade de se discutir a revisão de cláusulas de contrato de
mútuo habitacional, tendo em vista que o imóvel objeto do contrato em
questão teve a propriedade consolidada pela credora fiduciária.
2. A documentação acostada pela Caixa, dotada de fé pública (emitida pelo
cartório), demonstra que a notificação prévia foi devidamente efetivada, nos
moldes estatuídos pelo art. 26, parágrafo 7º da Lei 9.514/97, mediante carta
com aviso de recebimento enviada ao mutuário inadimplente.
3. No caso concreto, inexiste razão para se afastar eventual consolidação da
propriedade do imóvel havida em nome da Caixa Econômica Federal,
devidamente registrada em Cartório, eis que não constatada a apontada
inobservância do procedimento de execução extrajudicial estabelecido no
art. 26 da Lei nº 9.514/97.
4. Ainda mais que não foi trazida aos autos prova para desconstituir a
presunção de veracidade dos atos praticados pelo agente financeiro, não
bastando alegar, sem nada demonstrar.
5. Acerca da intimação pessoal da realização dos leilões, de acordo com o
disposto no art. 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66, resta claro que não é
obrigatória a notificação pessoal acerca das datas dos leilões do imóvel,
sendo suficiente a publicação de editais de intimação, como na espécie.
6. Tendo em vista que a consolidação da propriedade foi devidamente
registrada antes do ajuizamento desta ação, resta encerrada a execução
extrajudicial e extinta a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo
habitacional, dada a transferência do bem, de modo que não remanesce
interesse à ação de revisão de cláusulas contratuais.
7. Precedentes: (AgInt no REsp 1622478/CE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
24/03/2017); (PROCESSO: 08014603520154058100, AC - Apelação Cível,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª
Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO).
8. Sem majoração da verba honorária diante da ausência de condenação na
sentença.
9. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por decisão assim
ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 26 DA
LEI Nº 9.514/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de
sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito.
2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pela embargante. A Turma
concluiu que, no caso concreto, inexiste razão para se afastar eventual
consolidação da propriedade do imóvel havida em nome da Caixa
Econômica Federal, devidamente registrada em Cartório, eis que não
constatada a apontada inobservância do procedimento de execução
extrajudicial estabelecido no art. 26 da Lei nº 9.514/97.
3. Ademais, não foi trazida aos autos prova para desconstituir a presunção
de veracidade dos atos praticados pelo agente financeiro, não bastando
alegar, sem nada demonstrar.
4. O fato de não ter sido analisada a questão ao seu gosto não configura
omissão/contradição. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte
utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se
demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração do particular improvidos.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente violação: aos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC; bem como ao art. 26, §3º, da
Lei nº 9.514/1997.
Sustenta ser obrigatória a notificação pessoal da devedora para que se
realize leilão extrajudicial. Pois, não tendo havido "tentativa frustrada" de notificação
pessoal da devedora, é descabida sua notificação editalícia.
Contrarrazões às fls. 268/278.
É o relatório.
DECIDO.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da
controvérsia, a respeito da notificação pessoal do recorrente sobre o leilão do imóvel.
3. Em relação à intimação pessoal dos devedores sobre o leilão extrajudicial,
esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser necessária a intimação
pessoal do devedor acerca da realização de leilão, a qual poderia ser suprida pela
intimação por meio de edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal.
À guisa de exemplo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital
quando esgotados os meios para a notificação pessoal. Rever as conclusões
do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários
demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1606810/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora
mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor
fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor
acerca da realização do leilão extrajudicial.
2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as
tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a
notificação por edital. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1344987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as
disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de
financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada
no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data
da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos
contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1718272/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
FRUSTRAÇÃO. TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes
embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no
regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é
legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando
frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório
de Título e Documentos.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foram
cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas
tentativas de notificação dos executados, demandaria o reexame de provas,
providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Sem embargo, de igual modo "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp
1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 09/12/2019).
4. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial,
não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de
incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Assim, considerando que o conhecimento do recurso especial exige a
manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada, recusando-
se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso
à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao
art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido
para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento
judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS
MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA
PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora
de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em
sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido
decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
5. Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
6. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para ANULAR o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
DETERMINAR, por conseguinte, que outro seja proferido de modo a sanar a omissão
aqui verificada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?