Informações do processo 2021/0355841-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022228
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE
PAGAMENTO DO IPTU. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a
14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 13328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2022 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, às 14 horas.



Retirado da página 14803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdãos assim ementados:

“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO.
O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que
não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. In casu, as
partes firmaram promessa de compra e venda de um imóvel (fls. 19/47), na qual
restou avençado que o imóvel seria concluído em janeiro de 2014, prazo este
prorrogável por 180 dias. Todavia, findo o prazo contratual, inclusive, considerado
o prazo de tolerância de 180 dias, não houve a entrega do imóvel objeto da
promessa. Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a
justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo
causal e prejuízo, caracterizado em forma de dano moral, tendo o réu falhado na
prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Dano moral in re
ipsa.

O atraso na entrega de imóvel não pode ser tido como meroaborrecimento. Ao
comprar um imóvel, famílias programam suas vidas para viverem na nova
residência e a frustração de tais planos gera verdadeiro abalo psíquico,
caracterizando dano moral a ser compensado. Quantum indenizatório
proporcionalmente arbitrado. Desprovimento do recurso."

“EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO. PROVIMENTO COM EFEITOS

MODIFICATIVOS.

Na hipótese dos autos, alega o embargante a existência de omissão no julgado,
quanto à configuração de danos morais, já que não foi indicada situação fática apta
a ensejar reparação moral, mormente porque se trata de inadimplemento
contratual. Na hipótese dos autos, alega o embargante a existência de omissão no

julgado, quanto à configuração de danos morais, já que não foi indicada situação
fática apta a ensejar reparação moral, mormente porque se trata de
inadimplemento contratual. O recurso merece ser provido, atribuindo-se efeitos
modificativos ao julgado.

Com efeito, muito embora existam precedentes dessa Corte de Justiça
reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na
entrega de imóvel, em recentíssimos julgados o C. STJ, a quem compete conferir
última interpretação a nossa legislação infraconstitucional, decidira reiteradamente
que a chancela da pretensão compensatória em situações análogas há de ser
excepcional. O simples inadimplementocontratual, consubstanciado no atraso na
entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo
haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de
dignidade da vítima. (STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018). Isso porque, o dano moral no caso de atraso
na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento
do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. Nesse sentido, é forçoso
reconhecer que o acórdão foi omisso ao indicar circunstância específica capaz de
ensejar a configuração de danos morais. Além disso, consoante se observa da
petição inicial, tem-se que o autor não indicou situação especial que não
propriamente o atraso na entrega do imóvel, o que seria imprescindível para que
se considerasse presente o dever de reparação moral. Por mais que se considere
os “aborrecimentos" mencionados pela parte decorrentes do atraso na entrega do
imóvel, tem-se que são inerentes ao próprio atraso, não tendo sido relatado outro
constrangimento capaz de gerar abalo a sua honra. Além disso, compulsando os
autos, tem-se que o atraso na entrega das obras durou apenas dois meses,
período que não se mostra suficiente para sustentar a pretensão do autor quanto à
configuração de danos morais. Consideradas tais circunstâncias, entendo que os
embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para que seja provido
em parte o recurso de apelação, excluindo-se acondenação por danos morais. A
sucumbência fixada na sentença deverá ser mantida, na medida em que a parte
autora restou vencida em parte mínima do pedido. O arbitramento de honorários
recursais realizado no acórdão deve ser modificado, já que com o provimento
parcial do recurso, nenhuma das partes faz jus ao recebimento de honorários em
segunda instância. Provimento dos embargos com efeitos infringentes."

No recurso especial a recorrente aponta violação aos artigos 134 do Código
de Processo Civil/2015; 12 e 51 da Lei 4.591/64.

Sustenta que "O simples fato da recorrente CALÇADA ser sócia da SPE,
não confere a ela legitimidade, para que figure no polo passivo da presente relação
processual, já que não houve, em razão de incorporação, a extinção da empresa que
celebrara o negócio jurídico".

Alega que "ainda que no período a parte recorrida não estivesse residindo
no imóvel, a mesma é responsável pelo pagamento das despesas com IPTU porque já
havia celebrado o contrato de compra e venda devidamente registrado e com ciência
do condomínio".

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido na origem.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

O recurso não merece prosperar.

Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs:

A preliminar de ilegitimidade passiva deve de plano ser rejeitada tendo em vista
que a empresa apelante é a construtora responsável pelo empreendimento ,
logo é a principal responsável pelo atraso na entrega das obras.

Registre-se que, em comunicação aos adquirentes do empreendimento, a
Construtora Calçada, na pessoa de seu diretor presidente, assina a carta em que
se aborda, entre outras coisas, a questão do atraso na entrega das obras (fls.
17/18) [grifou-se].

Com efeito, o recurso especial esbarra no óbice das Súmulas 7/STJ e
83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, e para informar a premissa de que a recorrente é a construtora responsável pelo
empreendimento, seria necessário o reexame das provas, e dos fatos já analisados,
providência vedada em sede de recurso especial. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

[...]

2.1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e
nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento
do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou
mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das
responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão
patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de
fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos
causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).

3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão
monocrática e, no ponto, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de reconhecer a ausência de responsabilidade solidária da
corretora agravante. (AgInt no AREsp 1929585/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 24/2/2022).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES
COMPRADORES. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Não se verificando qualquer falha na
prestação do serviço de corretagem nem se constatando o envolvimento da
corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento
da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de
fornecimento. 4. Recurso especial provido. (REsp 1811153/SP, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/02/2022).

Ressalte-se que "Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3/10/2016).

Quanto ao pagamento de IPTU, a Corte de origem assim destacou:

Por fim, deve ser consignado que, quanto ao IPTU, a apelante em carta
dirigida aos adquirentes do empreendimento Atrium consignou que “deu
entrada em recurso junto a Secretaria Municipal de Fazenda, garantindo que
qualquer pagamento de IPTU antes do lançamento será arcado pela mesma
caso o recurso não seja aprovado".

Portanto, não há qualquer violação ao contrato na condenação ao
pagamento do IPTU na medida em que a própria empresa ré assumiu a
responsabilidade por seu pagamento em carta aos adquirentes.

Desta feita, quanto ao ponto, além incidir na espécie o óbice da Súmula
7/STJ, entende-se ser proibido o comportamento pelo ordenamento jurídico.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 10161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão