Informações do processo 2022/0023807-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059928
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 16/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

16/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPECIAL
NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por GUSTAVO VALLILO GROSSI, com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 241):

EMENTA. Venda em consignação. Propositura assentada na alegação de
que lojista vendeu automóvel deixado pelo autor e não lhe repassou o valor
obtido. Inexistência de motivo para se negar a legitimidade do autor para
proceder à cobrança do preço, nem do réu para respondera a tal pleito.
Denunciação da lide que não comportava acolhimento. Cerceamento de
defesa não configurado. Indenização por danos morais que havia mesmo de
ser recusada ante a inocorrência de ofensa daquela ordem ou de quadro que
autorizasse indenização à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Recursos desprovidos.

Não se conforma o recorrente com o indeferimento da denunciação à lide e
nem com o julgamento antecipado da lide.

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 272-280).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial firmando: a)
impossibilidade de analisar, em especial, violação a dispositivo da Constituição Federal;
b) não demonstração de violação de lei federal e c) incidência da Súmula 7/STJ.

Brevemente relatado, decido.

O recurso foi interposto na vigência do CPC/2015.

A súplica não merece conhecimento.

Com efeito, à luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve
impugnar motivada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não
sendo suficiente a apresentação de afirmações genéricas, nem a mera reiteração de
argumentos ( v.g. STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos
EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.)

Nesse sentido, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)

sobre o percentual já arbitrado, de 15% (quinze por cento), não se revela
desproporcional e não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo
Civil.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1858799/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
932, III, DO NCPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da
Súmula nº 7 do STJ).

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1595537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

No caso em exame, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-
STJ, fls. 287-2597), constata-se que a parte agravante não procedeu à impugnação
específica do fundamento referente à impossibilidade de analisar, em recurso especial,
violação a dispositivo constitucional.

Nesse contexto, a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 é de rigor:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; .

Assim, a questão foi pacificada pela Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando

houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Fica, em consequência, prejudicado o pedido de medida cautelar de fls. 308-
315 (e-STJ), reiterado às fls. 323-326 (e-STJ), formulado por Victor Iovino Ferri.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão