Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059928 - SP (2022/0023807-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : GUSTAVO VALLILO GROSSI
ADVOGADO : LILIA DIAS MARIANO - SP261065
AGRAVADO : VICTOR IOVINO FERRI
ADVOGADO : OMAR MOHAMED EL HAGE - SP431295
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPECIAL
NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por GUSTAVO VALLILO GROSSI, com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 241):
EMENTA. Venda em consignação. Propositura assentada na alegação de
que lojista vendeu automóvel deixado pelo autor e não lhe repassou o valor
obtido. Inexistência de motivo para se negar a legitimidade do autor para
proceder à cobrança do preço, nem do réu para respondera a tal pleito.
Denunciação da lide que não comportava acolhimento. Cerceamento de
defesa não configurado. Indenização por danos morais que havia mesmo de
ser recusada ante a inocorrência de ofensa daquela ordem ou de quadro que
autorizasse indenização à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Recursos desprovidos.
Não se conforma o recorrente com o indeferimento da denunciação à lide e
nem com o julgamento antecipado da lide.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 272-280).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial firmando: a)
impossibilidade de analisar, em especial, violação a dispositivo da Constituição Federal;
b) não demonstração de violação de lei federal e c) incidência da Súmula 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Processos na página
2022/0023807-8Confirma a exclusão?