Informações do processo 2022/0032973-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 722091
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JOAO GABRIEL MAZZUCATTO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em
razão de suposta prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do paciente.

Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ínfima quantidade de droga
apreendida e a desnecessidade da medida extrema. Ressalta a existência de circunstâncias
pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
menos gravosas.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas do cárcere.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas

corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 4516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão