Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 722091 - SP (2022/0032973-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : CECILIA GALICIO BRANDAO E OUTROS

ADVOGADOS : GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913

CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775

ITALO COELHO DE ALENCAR - CE039809

LARISSA DE MELO ITRI - SP457705

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOAO GABRIEL MAZZUCATTO COSTA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JOAO GABRIEL MAZZUCATTO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em
razão de suposta prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do paciente.

Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ínfima quantidade de droga
apreendida e a desnecessidade da medida extrema. Ressalta a existência de circunstâncias
pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
menos gravosas.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas do cárcere.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas

Processos na página

2022/0032973-4