Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722091 - SP (2022/0032973-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : CECILIA GALICIO BRANDAO E OUTROS
ADVOGADOS : GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913
CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775
ITALO COELHO DE ALENCAR - CE039809
LARISSA DE MELO ITRI - SP457705
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOAO GABRIEL MAZZUCATTO COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JOAO GABRIEL MAZZUCATTO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em
razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ínfima quantidade de droga
apreendida e a desnecessidade da medida extrema. Ressalta a existência de circunstâncias
pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
menos gravosas.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas do cárcere.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
Processos na página
2022/0032973-4Confirma a exclusão?