Informações do processo 2006/0122102-9

  • Numeração alternativa
  • PET no PRECATÓRIO Nº 328
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 03/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

03/06/2022 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Tipo: PRECATÓRIO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.



Retirado da página 3285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PET no PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Mediante a petição de fls. 109-115, DANIEL TEIXEIRA MENDES DE
FIGUEIREDO COSTA MORAIS se manifesta em resposta à decisão de fls. 102-103 que
condicionou o levantamento de valores a apresentação de partilha do crédito.

Diante disso, apresenta escritura pública de sobrepartilha, pugnando pelo
desbloqueio da conta judicial e pela transferência do valor cabível ao ESPÓLIO de
DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA para a conta pessoal
indicada.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Ao que se observa dos autos o valor depositado na conta aberta em favor
do ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA foi
adjudicado na forma da escritura pública de sobrepartilha de fls. 111-114. Referido
documento indica como
de cujus DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO
COSTA (CPF n. 551.115.487-34), cujos dados correspondem àqueles indicados na
escritura de fls. 51-58.

Nesse contexto, tendo em vista a documentação apresentada e cumpridas as
disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada
pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 109-115 e determino seja oficiada a
Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se
houver, o valor depositado na conta n. 0847.005.86437397-6, de titularidade do
ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA, para a conta
indicada à fl. 110 em nome de DANIEL TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO
COSTA MORAIS, observada a escritura pública de fls. 111-114, com fundamento no art.
610, § 1º, do CPC.

Ressalto que a mencionada instituição financeira deve conferir previamente
os dados bancários informados à fl. 110.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Em atendimento à decisão de fls. 75-77, as sociedades GUIMARÃES E
SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALESSANDRO OROANDIR
NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
peticionaram às fls. 87-88 e 99-100 concordando com a transferência dos honorários
advocatícios para a conta bancária titularizada por JOSÉ TORRES DAS NEVES –
ADVOCACIA.

Ante o exposto, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para
desbloquear o saldo da conta n. 0847.005.86437396-8 (fl. 106), aberta em favor de JOSÉ
TORRES DAS NEVES – ADVOCACIA, com vistas a possibilitar o levantamento.

No tocante à pretensão de que o quinhão cabível ao ESPÓLIO DE DENISE
TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA seja transferido para a conta pessoal
de DANIEL TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA MORAIS, indefiro o
pedido uma vez que o crédito não foi relacionado na escritura de inventário e adjudicação
de fls. 81-85. Ainda que se trate de único herdeiro, necessário que o bem seja
formalmente adjudicado perante o juízo ou cartório competente, momento no qual serão

apurados eventuais impostos devidos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 3761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de precatório cujo valor requisitado foi depositado em conta
judicial no exercício de 2007, nos termos da decisão de fl. 34 e da documentação de fls.
36-44.

Mediante as Petições n. 01164152/2021 (fls. 51-59) e n. 01164151/2021
(fls. 60-73), ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA e
CLELIA MARIA VIEGAS DE FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA
MOTTA requerem habilitação em razão do falecimento de WELLINGTON DE
FIGUEIREDO COSTA. Pugnam, ainda, pelo depósito do valor requisitado em contas
pessoais e pela separação dos honorários em favor de JOSE TORRES DAS NEVES -
ADVOCACIA.

Juntaram escritura pública de inventário e partilha, procurações e contratos
de honorários advocatícios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, no que diz respeito ao levantamento de valores pretendido
pelos herdeiros do beneficiário originário, tem-se que os autos foram devidamente
instruídos com a documentação exigida pelo art. 610, § 1º, do CPC, da qual consta
expressamente a partilha do crédito deste precatório em favor de ESPÓLIO de DENISE
TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA e CLELIA MARIA VIEGAS DE
FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA MOTTA (fls. 51-59).

Contudo, observo que não consta dos autos a partilha do crédito cabível ao
ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA. Dessa forma,
a pretensão de que o quinhão cabível ao referido espólio seja depositado na conta pessoal
n. 000751.825.994-0 da agência 0211 da Caixa Econômica Federal, titularizada pelo
inventariante DANIEL TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA MORAIS,
CPF n. 054.878.247-46 (fl. 62), não merece prosperar.

Quanto ao pedido de destaque de honorários, a Resolução CNJ n. 303/2019
dispõe que:

Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo
em relação aos honorários sucumbenciais.

[...]

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos
honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do
respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário
originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao
juízo da execução.

In casu, não tendo sido o valor efetivamente disponibilizado ao beneficiário
original, e considerando a juntada dos instrumentos contratuais de fls. 65-67 e 70-72,
atendendo, portanto, a disposição do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, não há óbice para
a reserva dos honorários.

Entretanto, ressalto que constam como contratados, além de JOSE TORRES
DAS NEVES - ADVOCACIA, outras duas sociedades advocatícias: GUIMARÃES E
SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALESSANDRO OROANDIR
NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.

Dessa forma, antes de autorizar o depósito do valor do destaque de
honorários na conta indicada à fl. 62, titularizada por JOSE TORRES DAS NEVES -
ADVOCACIA, impõe-se a intimação dos demais contratados para que se manifestem a
respeito.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 51-73 com fundamento
no art. 610, § 1º, do CPC, e no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, c/c o art. 8º, § 3º da
Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar o destaque de 30% (trinta por cento) a título
de honorários contratuais, devendo a quantia ser depositada em conta bloqueada até
ulterior decisão. Nesse contexto, ficam desde logo intimadas as
sociedades GUIMARÃES E SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALESSANDRO
OROANDIR NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA para se manifestar quanto ao pedido de depósito exclusivamente na conta
de JOSE TORRES DAS NEVES - ADVOCACIA.

O valor remanescente deverá ser transferido para (i) a conta pessoal
de CLELIA MARIA VIEGAS DE FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA MOTTA,
indicada à fl. 62, cujos dados bancários deverão ser previamente conferidos pela Caixa
Econômica Federal, e (ii) nova conta a ser aberta em nome de ESPÓLIO de DENISE
TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA, com marcação de bloqueio, ficando o
levantamento pelos herdeiros condicionado à apresentação da partilha. Em ambos os
casos deverão ser observadas as cotas definidas na escritura de fls. 51-58.

Retifique-se a autuação para incluir ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA
MENDES DE FIGUEIREDO COSTA, CLELIA MARIA VIEGAS DE FIGUEIREDO
COSTA BASILIO DA MOTTA, JOSE TORRES DAS NEVES - ADVOCACIA,

GUIMARÃES E SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALESSANDRO
OROANDIR NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA como interessados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 6347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão