Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PET no PRECATÓRIO Nº 328 - DF (2006/0122102-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : WELLINGTON DE FIGUEIREDO COSTA

ADVOGADO : JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) - RJ024612
REQUERIDO : UNIÃO

REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de precatório cujo valor requisitado foi depositado em conta
judicial no exercício de 2007, nos termos da decisão de fl. 34 e da documentação de fls.
36-44.

Mediante as Petições n. 01164152/2021 (fls. 51-59) e n. 01164151/2021
(fls. 60-73), ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA e
CLELIA MARIA VIEGAS DE FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA
MOTTA requerem habilitação em razão do falecimento de WELLINGTON DE
FIGUEIREDO COSTA
. Pugnam, ainda, pelo depósito do valor requisitado em contas
pessoais e pela separação dos honorários em favor de JOSE TORRES DAS NEVES -
ADVOCACIA.

Juntaram escritura pública de inventário e partilha, procurações e contratos
de honorários advocatícios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, no que diz respeito ao levantamento de valores pretendido
pelos herdeiros do beneficiário originário, tem-se que os autos foram devidamente
instruídos com a documentação exigida pelo art. 610, § 1º, do CPC, da qual consta
expressamente a partilha do crédito deste precatório em favor de ESPÓLIO de DENISE
TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA e CLELIA MARIA VIEGAS DE
FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA MOTTA (fls. 51-59).

Contudo, observo que não consta dos autos a partilha do crédito cabível ao
ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA. Dessa forma,
a pretensão de que o quinhão cabível ao referido espólio seja depositado na conta pessoal
n. 000751.825.994-0 da agência 0211 da Caixa Econômica Federal, titularizada pelo
inventariante DANIEL TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA MORAIS,
CPF n. 054.878.247-46 (fl. 62), não merece prosperar.

Processos na página

2006/0122102-9