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Movimentações Ano de 2022
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ASSINATURA
DE ATO DE AUTORIZAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA AUTORIZADORA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PITAGORAS - SISTEMA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. contra ato omissivo do Ministro de Estado
da Educação, no curso de processo administrativo, objetivando seja determinado à
autoridade indicada como coatora que se manifeste a respeito de autorização para
funcionamento de faculdade de medicina.
Na inicial a impetrante aduz que sagrou-se vencedora, para o Município de
Bacabal/MA, do chamamento público que objetivava o credenciamento das instituições
de ensino superior privadas e autorização de cursos de graduação em medicina,
referente ao Programa Mais Médicos. Destaca que a instrução do processo
administrativo de autorização terminou em 29/10/2021, e que a Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) do MEC deliberou pelo deferimento do
pleito em 22/12/2021. Alega ainda que os autos foram remetidos ao Ministro da
Educação para assinatura da minuta de autorização, o qual, até o momento do ingresso
do remédio constitucional, ainda não havia assinado o documento. Ao final, requer que
seja determinado que a autoridade indicada como coatora delibere acerca da autorização
do curso de medicina e, consequentemente, permita que a impetrante pratique os atos
necessários ao início das atividades do curso, em especial a publicação do edital, a
realização de vestibular e a formalização matrículas.
Distribuído os autos, proferi despacho solicitando prévias informações da
autoridade indicada como coatora, postergando o exame do pedido de liminar.
Em resposta, a autoridade impetrada consignou que deu andamento ao processo
administrativo e a portaria de autorização do curso fora enviada para publicação,
provocando a perda do objeto da ação mandamental (fls. e-STJ 238-252).
É o relatório.
A União, por meio da petição de fls. e-STJ 255-258, requereu seu ingresso no
feito e a juntada aos autos do Diário Oficial da União do dia 14/02/2022, no qual foi
publicada portaria veiculando decisão do processo administrativo objeto do presente
mandado de segurança. A portaria citada (nº 498, de 14 de fevereiro de 2022) autorizou
o curso de Medicina (cód. e-MEC nº 1537807), bacharelado, na Faculdade Pitágoras de
Bacabal, mantida pela Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (cód.
e-MEC 1204), no Município de Bacabal-MA.
Diante das informações apresentadas pela autoridade indicada como coatora (fls.
e-STJ 238-252) e pela União (fls. e-STJ 255-258), conclui-se que este mandado de
segurança perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XIX, do RISTJ, julgo prejudicado o
mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
omissivo do Ministro de Estado da Educação no curso de processo administrativo,
objetivando seja determinado à autoridade indicada como coatora que se manifeste a
respeito de autorização para funcionamento de faculdade de medicina.
Destaca-se da inicial a seguinte argumentação:
(...)
1. A Lei nº 12.871/2012 (Lei do Mais Médicos) e a Portaria nº 572/2018
(Portaria 572 – doc. 2) dispõem sobre os procedimentos envolvendo o
credenciamento de instituições de ensino superior privadas e autorização de
cursos de graduação em medicina, no âmbito dos editais de chamamento
público referentes ao Programa Mais Médicos. Seguindo tais normas, o MEC
publicou o Edital 1/2018 (doc. 3), do qual a Impetrante se sagrou vencedora
para o município de Bacabal/MA, conforme homologação de 28/12/2018
(doc. 4).
2. Teve então início o processo administrativo da autorização, cuja instrução
terminou em 29/10/2021, com o parecer da Diretoria de Regulação (DIREG –
doc. 5). Ato contínuo, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) do MEC deliberou pelo deferimento do pleito em
22/12/2021, na forma do art. 31 da Portaria 572, remetendo os autos ao
Exmo. Ministro da Educação, instruído com a minuta da autorização do curso
a ser expedida. É apenas este ato que até o momento não foi assinado (doc.
6).
3. Assim, é certo que o Exmo. Sr. Ministro da Educação deveria ter
examinado o pleito em 30 dias, ou seja: até 22/01/2022. Como não fez, a
Impetrante teve violado seu direito líquido e certo de obter uma decisão
administrativa em prazo razoável, assim compreendido como aquele previsto
no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 2 (Lei do Processo Administrativo Federal ou
LPA).
4. O presente mandamus, portanto, se insurge contra o ato omissivo do
Ministro da Educação em despachar o ato decisório da SERES para viabilizar
a expedição da autorização do curso de medicina da Faculdade pela referida
Secretaria (fl. 4-e).
Ao final, pede a impetrante:
(I) a concessão de liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º,
inc. III, da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que plenamente
demonstrado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum
in mora, para (a) determinar que o Exmo. Ministro da Educação delibere
acerca da autorização do curso de medicina da IES a partir da decisão da
SERES em 48 horas; e (b) permitir que a Impetrante pratique todos os atos
necessários ao início das atividades do curso, em especial a publicação do
edital, a realização de vestibular e a formalização matrículas, até que haja
decisão definitiva do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação sobre o
processo e-MEC 202016627.
(II) a notificação da Autoridade Coatora quanto ao conteúdo da presente
exordial, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, em
atenção ao disposto no art. 7º, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança;
(III) após prestadas as informações pela Autoridade Coatora, seja intimado o
Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança; e (IV) por fim, em
atenção ao que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei do Mandado de
Segurança, seja confirmada a liminar anteriormente deferida, concedendo-se
integralmente a segurança requerida pela PITÁGORAS e determinando-se
que o Exmo. Ministro da Educação decida sobre o pedido de credenciamento
e autorização do curso da Impetrante no prazo de 48 horas (fl. 20-e).
Pois bem.
Diante das peculiaridades do caso concreto, examinarei em momento posterior o
pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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