Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28392 - DF (2022/0034542-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE
LTDA
ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - SP149850
HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013
JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO - DF054233
IMPETRADO : MINISTRO DA EDUCAÇÃO
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
omissivo do Ministro de Estado da Educação no curso de processo administrativo,
objetivando seja determinado à autoridade indicada como coatora que se manifeste a
respeito de autorização para funcionamento de faculdade de medicina.
Destaca-se da inicial a seguinte argumentação:
(...)
1. A Lei nº 12.871/2012 (Lei do Mais Médicos) e a Portaria nº 572/2018
(Portaria 572 – doc. 2) dispõem sobre os procedimentos envolvendo o
credenciamento de instituições de ensino superior privadas e autorização de
cursos de graduação em medicina, no âmbito dos editais de chamamento
público referentes ao Programa Mais Médicos. Seguindo tais normas, o MEC
publicou o Edital 1/2018 (doc. 3), do qual a Impetrante se sagrou vencedora
para o município de Bacabal/MA, conforme homologação de 28/12/2018
(doc. 4).
2. Teve então início o processo administrativo da autorização, cuja instrução
terminou em 29/10/2021, com o parecer da Diretoria de Regulação (DIREG –
doc. 5). Ato contínuo, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) do MEC deliberou pelo deferimento do pleito em
22/12/2021, na forma do art. 31 da Portaria 572, remetendo os autos ao
Exmo. Ministro da Educação, instruído com a minuta da autorização do curso
a ser expedida. É apenas este ato que até o momento não foi assinado (doc.
6).
3. Assim, é certo que o Exmo. Sr. Ministro da Educação deveria ter
examinado o pleito em 30 dias, ou seja: até 22/01/2022. Como não fez, a
Impetrante teve violado seu direito líquido e certo de obter uma decisão
administrativa em prazo razoável, assim compreendido como aquele previsto
no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 2 (Lei do Processo Administrativo Federal ou
LPA).
4. O presente mandamus, portanto, se insurge contra o ato omissivo do
Ministro da Educação em despachar o ato decisório da SERES para viabilizar
a expedição da autorização do curso de medicina da Faculdade pela referida
Secretaria (fl. 4-e).
Ao final, pede a impetrante:
(I) a concessão de liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º,
Processos na página
2022/0034542-1Confirma a exclusão?