Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO
POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS, e que conta com o
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS como
suscitado; ele tem origem em ação ajuizada com a intenção de se obter o
fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de
padronização pelo SUS.
2. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento
da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado, ou seja, na hipótese, a
parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo da demanda.
3. Nesse cenário, não optando a parte requerente pela inclusão da
União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda
da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma
vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte
autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
4. Dessa maneira, vinha adotando o entendimento de que,
recebidos os autos na Justiça Federal, caberia ao juiz federal, simplesmente,
devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não
poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito,
consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a decisão, na
esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não haveria necessidade de
instauração de conflito.
5. Não obstante, verifica-se que o posicionamento majoritário da
Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e
reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e
julgamento da controvérsia. A propósito, citam-se precedentes recentes sobre o
tema:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA.
INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância,
Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê - TJSC e o
Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC em ação ajuizada contra o
Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamentos,
em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte,
conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos da Comarca de
Xanxerê, o suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF,
de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de
ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de
medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento
de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a
concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de
mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto
na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência
de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de
registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado (RE n. 855.178 ED,
relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito
DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020).
V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória
integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao
revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes
federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular,
mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do
Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia
implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal
premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas
como obter dictum.
VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo
das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem
da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem
firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe
15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VII - A
situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao
elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na
Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a
competência da Justiça Federal.
VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo
Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da
Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 179.144/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS
150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela
parte autora de ação de fornecimento de medicamento, entre o Juízo de
Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Mafra/SC, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes. A
demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua
competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de
medicamento não padronizado, era necessária a participação da União. O
Juízo Federal, por sua vez, ao entendimento de que não há que se falar em
litisconsórcio passivo necessário da União, determinou o retorno dos autos
ao Juízo Estadual. Ocorre que o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento
do Sul/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, por
entender que o Juízo competente para o processo e julgamento é o Juízo
Federal da 1ª Vara Federal de Mafra/SC.
2. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça
Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na
relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu,
assistente ou opoente.
3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas"); 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); e
254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").
4. Destaque-se que o fato de o presente processo envolver o
fornecimento de medicamentos não altera a conclusão de que a
competência para julgamento do processo é da Justiça Estadual ante a
exclusão da União do polo passivo da ação pela Justiça Federal. Ora, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "no
âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação,
tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente
federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a
análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que
apresentados o pedido e a causa de pedir." (AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019,
DJe 19/11/2019).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 179.820/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021)
6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência
da Justiça estadual.
7. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?