Informações do processo 2022/0032164-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185877
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Santa Cruz do Sul - Rs
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Santa Cruz do Sul - Sj/Rs
  • Relator
    • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA SEÇÃO

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Santa Cruz do Sul - Rs
  • Juízo Federal da 1A Vara de Santa Cruz do Sul - Sj/Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Santa Cruz do Sul - Rs
  • Juízo Federal da 1A Vara de Santa Cruz do Sul - Sj/Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO
POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS, e que conta com o
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS como
suscitado; ele tem origem em ação ajuizada com a intenção de se obter o
fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de
padronização pelo SUS.

2. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento
da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado, ou seja, na hipótese, a
parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo da demanda.

3. Nesse cenário, não optando a parte requerente pela inclusão da
União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda
da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma
vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte

autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

4. Dessa maneira, vinha adotando o entendimento de que,
recebidos os autos na Justiça Federal, caberia ao juiz federal, simplesmente,
devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não
poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito,
consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a decisão, na
esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não haveria necessidade de
instauração de conflito.

5. Não obstante, verifica-se que o posicionamento majoritário da
Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e
reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e
julgamento da controvérsia. A propósito, citam-se precedentes recentes sobre o
tema:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA.
INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância,
Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê - TJSC e o
Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC em ação ajuizada contra o
Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamentos,
em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte,
conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos da Comarca de
Xanxerê, o suscitante.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF,
de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de
ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de
medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento
de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a
concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de
mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto
na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência
de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de
registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União.

III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".

IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado (RE n. 855.178 ED,
relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito
DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020).

V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória
integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao
revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes
federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular,
mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do
Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia
implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal
premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas
como obter dictum.

VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo
das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem
da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem
firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe
15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VII - A
situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao
elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na
Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a
competência da Justiça Federal.

VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo
Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da
Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."

IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 179.144/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS
150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela

parte autora de ação de fornecimento de medicamento, entre o Juízo de
Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Mafra/SC, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes. A
demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua
competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de
medicamento não padronizado, era necessária a participação da União. O
Juízo Federal, por sua vez, ao entendimento de que não há que se falar em
litisconsórcio passivo necessário da União, determinou o retorno dos autos
ao Juízo Estadual. Ocorre que o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento
do Sul/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, por
entender que o Juízo competente para o processo e julgamento é o Juízo
Federal da 1ª Vara Federal de Mafra/SC.

2. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça
Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na
relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu,
assistente ou opoente.

3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas"); 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); e
254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").

4. Destaque-se que o fato de o presente processo envolver o
fornecimento de medicamentos não altera a conclusão de que a
competência para julgamento do processo é da Justiça Estadual ante a
exclusão da União do polo passivo da ação pela Justiça Federal. Ora, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "no
âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação,
tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente
federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a
análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que
apresentados o pedido e a causa de pedir." (AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019,
DJe 19/11/2019).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 179.820/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021)

6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência
da Justiça estadual.

7. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator

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Retirado da página 6536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão